PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI-02/2023
Dispõe sobre o expediente dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia durante os feriados de 2023 e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDOas disposições do Decreto Judiciário nº 31, de 17 de janeiro de 2023;
RESOLVEM:
Art. 1º. Não haverá expediente nas unidades do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia nas seguintes datas do corrente ano:
MÊS | DATAS | EVENTO |
Fevereiro | 20, 21 e 22 | Carnaval e Quarta-feira de cinzas |
Abril | 07 | Sexta-feira Santa |
21 | Tiradentes | |
Maio | 1º | Dia do trabalhador |
Junho | 08 | Corpus Christi |
Setembro | 07 | Independência do Brasil |
Outubro | 12 | Nossa Senhora da Conceição Aparecida |
Novembro | 02 | Finados |
15 | Proclamação da República | |
Dezembro | 08 | Dia da Justiça |
25 | Natal |
Art. 2º Fica facultado o expediente nas unidades do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia, nas seguintes datas do corrente ano:
MÊS | DATAS | EVENTO |
Abril | 06 | Endoenças |
Junho | 09 | Data que sucede o feriado de Corpus Christi |
23 | Data que antecede o feriado de São João | |
Agosto | 11 | Dia do Magistrado |
Setembro | 08 | Data que sucede o feriado da Independência do Brasil |
Outubro | 13 | Data que sucede o feriado de Nossa Senhora da Conceição Aparecida |
Novembro | 03 | Data que sucede o feriado de Finados |
Parágrafo único. Também fica facultada a redução e/ou suspensão do expediente das unidades do Serviço Extrajudicial localizadas/instaladas nas proximidades ou dentro dos circuitos oficiais do Carnaval, divulgados pela Prefeitura Municipal, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2023. Os demais cartórios deverão funcionar regularmente.
Art. 3ºNas unidades em que não houver o expediente, os prazos legais e normativos para a prática de atos do ofício que tiverem seus termos finais nas referidas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, atuarão respeitando o plantão a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.935/94.
Art. 4º.Os responsáveis pelas unidades do Foro Extrajudicial que optarem pela suspensão do expediente nas datas previstas no art. 2º desta Portaria deverão afixar em suas respectivas serventias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aviso/informativo comunicando a interrupção do serviço e promover a divulgação de informativo em suas redes sociais e/ou sites, bem como encaminhar ao Núcleo Extrajudicial, através do e-mail institucional: [email protected], ofício dando conta do não funcionamento do Cartório.
Secretaria das Corregedorias, 19 de janeiro de 2023.
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. JATAHY JUNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA