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Área do Associado

PROVIMENTO N. 171, de 05 DE JUNHO DE 2024.

Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que

institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do

Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que

regulamenta os serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art.

103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236,

  • 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos

destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação de os serviços extrajudiciais cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder

Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da

boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos autos

do processo SEI 06065/2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 425 e 431 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/

CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar conforme as seguintes alterações:

………………………………………………..

Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de

terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação homologada, formulado pelo

órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996) deverá ser instruído com as seguintes informações e

documentos:

………………………………………………..

II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso.

………………………………………………..

IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação

homologada, se existente;

V – REVOGADO.

………………………………………………..

VIII – REVOGADO.

  • 1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput

deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do Órgão Federal competente, que

apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com os documentos técnicos

descritos no inciso VII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.

  • 2º Identificada eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até

então considerado de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará, conforme o caso, a

averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação

do memorial descritivo da área remanescente. (NR)

………………………………………………..

Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas,

em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes

documentos:

………………………………………………..

III – REVOGADO. (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência do Pedido de Providências (SEI 1820575) formulado por MATEUS

MASCARENHAS MENEZES, Delegatário de Registro Civil das Pessoas Naturais de Xique-Xique/BA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO

NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPEN/Brasil).

Em 08/05/2024, foi realizada a 29ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os membros aprovaram o encaminhamento, a este subscritor,

de proposta no sentido de proibir a cobrança de emolumentos ou taxas em decorrência da prática de ato de retificação, de refazimento

ou de renovação decorrente de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, determinando que o ONRCPN, no prazo 30

(trinta) dias, apresente plano de ação da manutenção evolutiva, para constar, na tabela tipo serviço, procedimento administrativo de retificação

gratuito.

Aprovaram, ainda, proposta para que seja expedida determinação às Corregedorias dos Tribunais de Justiça no sentido de que sejam

publicados avisos à comunidade jurídica e à população quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º da Lei n. 10.169/2000.

Neste contexto, tendo em vista o quanto deliberado pela Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado (1859297).

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do aludido Relatório aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 220-I do Provimento

  1. 149/2023.

Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência do Pedido de Providências (SEI 1820575) formulado por MATEUS

MASCARENHAS MENEZES, Delegatário de Registro Civil das Pessoas Naturais de Xique-Xique/BA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO

NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPEN/Brasil).

Em 08/05/2024, foi realizada a 29ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os presentes aprovaram o encaminhamento, ao Exm. Sr. Ministro

Corregedor Nacional de Justiça, de proposta para proibição da cobrança de emolumentos ou taxas em decorrência da prática de ato de

retificação, de refazimento ou de renovação decorrente de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, determinando que

o ONRCPN, no prazo 30 (trinta) dias, apresente plano de ação da manutenção evolutiva, para constar, na tabela tipo serviço, procedimento

administrativo de retificação gratuito.

Aprovaram, ainda, proposta no sentido de que seja expedida determinação às Corregedorias dos Tribunais de Justiça para que publiquem

avisos à comunidade jurídica e à população quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º da Lei n. 10.169/2000.

Ante o exposto, considerando que este relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do

ONR, nos termos do art. 220-H, §1º, do Provimento CNJ n. 149/2023, submeto-o à apreciação do Exm. Senhor Ministro Corregedor Nacional.

Brasília-DF, data registrada pelo sistema.

Liz Rezende de Andrade

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR

Fonte: Diário Oficial de Justiça do CNJ

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