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Área do Associado

CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Objetivos e Sede
Artigo 1º. O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, entidade de classe, doravante designada simplesmente “Colégio”, “Entidade” ou “Associação”, é uma associação civil sem fins econômicos, fundada aos 16 de novembro de 2012, filiada ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, dotada de competência e autonomia administrativa, patrimonial e representativa em todo o Estado da Bahia, e com sede e foro na cidade de Salvador, Capital, sendo indeterminado seu prazo de duração.

Artigo 2º. São objetivos da Entidade:

a) congregar os Tabeliães de Notas em todo o Estado da Bahia, divulgando os princípios e valores do Notariado;

b) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive com poderes para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade, em nome próprio e/ou através da provocação dos legitimados, e outras medidas judiciais cabíveis;

c) representar os Tabeliães de Notas do Estado da Bahia junto ao Poder Público e perante terceiros, com a preservação dos interesses do Notariado e da sociedade;

d) propugnar por leis, normas e posturas que elevem e resguardem a dignidade da função Notarial, a sua relevância funcional, com ênfase à padronização e disciplina de procedimentos;

e) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados;

f) promover manifestações culturais que visem o aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações;

g) participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes aos do Notariado;

h) participar de outras sociedades que tenham por objetivo o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao Documento Eletrônico e à certificação eletrônica ou digital;

i) zelar pelo decoro profissional, pela maior eficácia dos serviços notariais e pelo cumprimento dos princípios de ética profissional;

j) manter-se em permanente contato com o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, instituições notariais estrangeiras e com outras associações, notariais e registrais, promovendo o intercâmbio de estudos sobre leis, projetos, bibliografia e tudo o mais que se reporte à instituição notarial, seus objetivos e bom desempenho de suas funções;

k) contribuir mensalmente para manutenção do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, de acordo com as decisões aprovadas por aquela Entidade, desde que observada a razoabilidade dos valores praticados e a capacidade financeira da entidade contribuinte;

l) promover o desenvolvimento de sistemas que viabilizem a interligação dos Tabelionatos de Notas com a Administração Pública Direta e Indireta, notadamente para transmissão e recepção de informações relativas às entidades relacionadas à organização e administração do trânsito, Junta Comercial, bancos de dados públicos e privados, e quaisquer órgãos administrativos com repercussão da função Notarial;

m)representar o Notariado do Estado da Bahia em eventos especializados, nacionais ou estrangeiros;

n) editar instruções e orientações tendentes a unificar e padronizar os procedimentos dos atos notariais no Estado da Bahia, observadas as disposições legais;

o) promover atividades de cunho educacional e sociocultural a favor da sociedade, a bem do seu desenvolvimento, notadamente sob o prisma da intervenção pública que os Notários prestam.

Parágrafo único. é expressamente vedado à Entidade participar, apoiar ou difundir manifestações de caráter partidário, racial ou religioso.

Artigo 3º. o Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia terá sua sede social e administrativa necessariamente na cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia.

I – o endereço atual da Entidade situa-se à Rua Sd. Luís Gonzaga das Virgens, n.º 138, São Conrado Offices, Salas 407 e 408, Caminho das Árvores, CEP 41820-560.

Parágrafo único. a alteração do endereço da sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, inciso I do caput deste artigo, poderá ser averbada no Ofício competente mediante simples requerimento subscrito pelo seu Presidente, desde que a transferência seja aprovada por maioria da Diretoria Executiva, ou justificadamente na hipótese de urgência.

 

CAPÍTULO II
Do Quadro Social e da Administração

Artigo 4º. São associados ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia:

a) como Associados Permanentes, toda pessoa natural que detenha a titularidade da delegação notarial no território da Bahia, a saber os Tabeliães de Notas, os Tabeliães de Notas com função de Protesto de Títulos e os Tabeliães de Notas dos Distritos;

b)como Associados Beneméritos aqueles que, na qualidade de associados permanentes, prestarem relevantes serviços à atividade notarial ou à Associação e forem assim reconhecidos por Assembleia Geral, com a indicação prévia não inferior a 70% (setenta por cento) dos associados permanentes.

§ 1º. os direitos conferidos pela alínea “a” deste dispositivo ficam condicionados à habilitação dos Associados Permanentes mediante único e prévio preenchimento cadastral on line, cujas atualizações deverão ser providenciadas por iniciativa da Entidade ou dos próprios interessados.

§ 2º. Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia.

§ 3º. a extinção da delegação, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.935/1994, ensejará a imediata exclusão do Associado Permanente dos quadros da Entidade.

§ 4º. o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Associados Beneméritos.

§ 5º. o Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, disponibilizará o número atual dos seus Associados através de ferramenta on line.

Artigo 5º. O Clube Notarial (CN) é o sistema de convênio da Associação que confere benefícios, mediante celebração contratual, aos Associados Permanentes e Beneméritos.

§ 1º. o acesso aos benefícios conferidos pelo Clube Notarial (CN) depende de prévia habilitação cadastral junto à Entidade, mediante preenchimento de formulário eletrônico.

§ 2º. Poderá requerer filiação ao Clube Notarial (CN), na qualidade de aderente individual:

I – o Tabelião Interino, enquanto esteja respondendo, precária e contratualmente, pela atribuição notarial;

II – o Tabelião Substituto, enquanto investido nesta função pelo Tabelião Titular ou pelo Tabelião Interino;

III – os escreventes notariais e substitutos, enquanto investidos nesta função pelo Tabelião Titular ou pelo Tabelião Interino.

§ 1º. os aderentes individuais ao Clube Notarial têm direito aos mesmos benefícios conferidos pela Associação aos seus membros permanentes, a depender das condições contratuais dos convênios firmados, eventualmente extensíveis aos seus familiares.

§ 2º. os aderentes individuais ao Clube Notarial têm direito à manifestação formalizada por escrito dirigida à Entidade, sem direito a voto ou integração de chapa.

Artigo 6º. São deveres dos associados:

a) cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

b) propugnar pelos objetivos da associação;

c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos; e,

d) desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos que lhes forem confiados.

Artigo 7º. São direitos dos associados:

a) participar nas Assembleias Gerais, regularmente convocadas e instaladas, e participar, como convidados, de reuniões da Diretoria;

b) votar e ser votado enquanto Associado Permanente;

c) solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, conjuntamente com outros que, estando em pleno uso e gozo de seus direitos, satisfaçam o quórum exigido;

d) sugerir à Diretoria medidas de interesse social ou da classe;

e) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia; e

f) pedir licença do quadro de associados.

Parágrafo único. Qualquer interessado poderá formalizar, por escrito, consulta ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia para que a Entidade emita PARECER TÉCNICO a respeito da questão deduzida, quer seja de natureza normativa ou legislativa, notadamente quanto a procedimentos e cobranças dos tributos relativos aos atos notariais. 

Artigo 8º. Aquele que não desejar permanecer associado deverá comunicar à Secretaria do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia através de ferramenta de sistema próprio ou por meio de comunicação por correio eletrônico.

Artigo 9º. São órgãos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho de Ética.


CAPÍTULO III

Da Assembleia Geral

Artigo 10. A Assembleia Geral dos associados é o órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, sendo suas atribuições, além de outras previstas neste Estatuto:

a) eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;

b) decidir sobre a dissolução da entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;

c) deliberar, examinar, discutir e votar o relatório anual da Diretoria e do Conselho Fiscal, e o Balanço Geral da Receita e Despesa;

d) deliberar sobre o orçamento para o ano seguinte, a ser apresentado pela Diretoria;

e) deliberar sobre alterações do presente Estatuto quando especialmente convocada para essa finalidade;

f) julgar recurso de associado sobre aplicação de pena imposta pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Ética;

g) homologar ou anular a aplicação de pena de exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando-se ao apenado amplo direito de defesa;

h) autorizar a aquisição, alienação e constituição de ônus sobre os imóveis do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, independentemente de seu valor;

i) rever, a pedido do Presidente, deliberação que, em seu entender, não atende aos interesses do Notariado; e

j) resolver os casos omissos.

Artigo 11. A Assembleia Geral reunir-se-á:

a) na segunda quinzena do mês de fevereiro, para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativo ao exercício anterior, que deverão estar acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

b) no mês de novembro, para discussão e votação do orçamento do próximo exercício;

c) a cada três anos, no mês de outubro, para eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos Associados Permanentes que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários, desde que o motivo alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada em Assembleia Geral imediatamente anterior à nova convocação, exceto na hipótese de alegada urgência e unânime aprovação por todos os membros da Diretoria Executiva, circunstância que deverá constar do edital de convocação.

Artigo 12. A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante edital publicado na página institucional do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, no site institucional do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e nas mídias sociais da entidade.

Artigo 13. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quórum mínimo de um terço dos associados; e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

§ 1º. A Assembleia para decidir sobre a dissolução do Colégio, reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética deverá ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e obedecendo o mesmo quórum, será, também, decidido o destino de seu patrimônio.

§ 2º. Para as deliberações que tenham por finalidade destituir quaisquer membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em qualquer das convocações, sem a presença da maioria absoluta dos associados.

§ 3º. Para as deliberações que tenham por finalidade alterar o estatuto e dissolver a entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em qualquer das convocações, sem a presença da maioria absoluta dos associados.

§ 4º. A Assembleia Geral deliberará sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, exceto com relação às matérias previstas nos parágrafos anteriores.

Artigo 14. A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pelo Presidente, conjuntamente, pelos membros da Diretoria, com a subscrição do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros ou por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados. 

Parágrafo único. A Assembleia Geral para este fim será convocada com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, mediante edital publicado na página institucional do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, no site institucional do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e nas mídias sociais da entidade.

 

CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva

Artigo 15. A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, eleitos pela Assembleia Geral, entre os Associados Permanentes regularmente inscritos e em dia com as suas obrigações estatutárias.

§ 1º O mandato é de três anos e se extingue com a posse da nova diretoria, admitindo-se uma reeleição consecutiva.

§ 2º Só poderá ser eleito para os cargos da Diretoria Executiva o Associado Permanente, titular de delegação notarial no Estado da Bahia.

Artigo 16. A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Presidente, em data, horário e local a serem por ele determinados.

Parágrafo único. As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas, assinadas, numeradas e arquivadas em livro próprio na sede, ficando à disposição da consulta dos associados permanentes.

Artigo 17. São atribuições da Diretoria Executiva:

a) conceder licença aos seus membros;

b) declarar vago qualquer cargo da Diretoria Executiva e, sendo o caso, providenciar o seu provimento por nomeação do Presidente;

c) deliberar sobre pedidos de licença de associados;

d) aplicar penalidades estatutárias aos associados, após oitiva do interessado, ao qual será propiciado amplo direito de defesa, observando-se, quanto à pena de exclusão, o disposto neste estatuto e na legislação civil;

e) buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos;

f) admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia;

g) arrecadar e administrar as rendas da Entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio;

h) propor à Assembleia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias nos termos deste Estatuto;

i) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais no Estado, nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infraestrutura;

j) promover reuniões periódicas com o quadro de associados, com o fim específico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe;

k) apresentar à Assembleia Geral, no mês de fevereiro, a prestação de contas do ano;

l) apresentar à Assembleia Geral, no mês de novembro, proposta de orçamento para o ano seguinte.

Artigo 18. Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

b) nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providência;

c) representar o Colégio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observado o disposto nas alíneas “e” e “f” deste artigo;

d) contratar profissionais para cargos administrativos, desenvolvimento de soluções tecnológicas, desempenho de funções a favor da Entidade, elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários, entre outras;

e) emitir, endossar e assinar cheques e ordens de pagamento; assinar balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas, abrir contas e encerrar contas bancárias;

f) nomear procuradores para tarefas administrativas ou com poderes especiais ou, ainda, com poderes “ad judicia et extra”;

g) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;

h) presidir os eventos notariais realizado neste Estado;

i) propor à Assembleia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Notariado ou do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia; e,

j) Nomear Diretores.

Artigo 19. São atribuições do 1º Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias, desde que delegado pelo presidente; e,

b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 20. São atribuições do 2º Vice-Presidente:

a) substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias; e,

b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente ou 1º Vice-Presidente.

Artigo 21. São atribuições do 1º Secretário:

a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possível;

b) receber e assinar as correspondências da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;

c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia; 

d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas;

e) cumprir os demais encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 22. São atribuições do 2° Secretário:

a) substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e ausências temporárias: e,

b) cumprir os encargos delegados pelo 1° Secretário ou pelo Presidente.

Artigo 23. São atribuições do 1º Tesoureiro:

a) superintender o movimento financeiro do Colégio, com acesso às contas bancárias da Entidade através de cartão eletrônico ou outro meio disponibilizado pela Instituição Financeira;

b) receber quaisquer quantias devidas à Entidade, passar recibos e dar quitação;

c) assinar balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas;

d) supervisionar e manter em dia a contabilidade da Associação;

e) elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes das receitas e das despesas para encaminhamento ao Conselho Fiscal;

f) elaborar e apresentar à Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte, em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo Conselho Fiscal e apresentada à Assembleia Geral;

g) elaborar e apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e das despesas relativo ao último exercício, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao Conselho Fiscal e posteriormente apresentado à Assembleia Geral;

h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,

i) zelar pela segurança dos valores pertencentes à Associação.

Artigo 24. São atribuições do 2° Tesoureiro:

a) superintender o movimento financeiro do Colégio, com acesso às contas bancárias da Entidade através de cartão eletrônico ou outro meio disponibilizado pela Instituição Financeira;

b) substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos e ausências temporárias; e,

c) cumprir os encargos delegados pelo 1° Tesoureiro ou pelo Presidente.


CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Artigo 25. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, sendo um deles o seu Presidente, nomeado pelo Presidente da Entidade, e igual número de suplentes, não podendo fazer parte da Diretoria Executiva nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até o terceiro grau.

Artigo 26. Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente.

§ 1. O orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado à Assembleia Geral na reunião ordinária realizada para discussão e votação.

§ 2. O balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo este apreciá-lo e devolvê-lo à Diretoria, com parecer, a fim de o mesmo ser apresentado à Assembleia Geral na reunião a ser realizada para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativos ao exercício anterior.

§ 3. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.


CAPÍTULO VI

Do Patrimônio e das Finanças

Artigo 27. O Patrimônio do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.

Artigo 28. A receita do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia é formada:

a) por contribuições dos associados;

b) por verbas provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionados a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social e com o escopo de suportar os custos inerentes aos mesmos;

c) por verbas decorrentes da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos ou instituições privadas, sempre objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços;

d) por verbas recebidas para manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;

e) por verbas originadas de produtos ou serviços desenvolvidos pela Entidade, oferecidos ou prestados direta ou indiretamente pelo Colégio, desde que relacionados às atividades desenvolvidas pelo Notariado ou a favor da sua manutenção ou do seu desenvolvimento;

f) por verbas recebidas pela atuação como desenvolvedor, administrador ou prestador de produtos e serviços relacionados à atividade profissional dos seus associados e do Notariado, originados de atribuição conferida pela legislação pertinente, através de convênios ou provimentos das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e,

g) por verbas relativas à divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação.

Artigo 29. O exercício financeiro coincidirá com o ano calendário.

 

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética

Artigo 30. O Conselho de Ética será composto por 5 membros, todos Associados Permanentes, em dia com suas contribuições e eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 31. Compete ao Presidente do CNB indicar, dentre os eleitos, o Presidente da Comissão de Ética, que será substituído pelo seu integrante mais antigo de delegação notarial do Estado da Bahia, nas hipóteses de ausências ou impedimentos.

Artigo 32. Compete ao Conselho de Ética zelar pela correção da atuação notarial, como previsto no respectivo Código de Ética Notarial.

 

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 33. As atribuições conferidas aos associados, como membros da Assembleia, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética são pessoais e intransferíveis.

Artigo 34. O Presidente ou seu respectivo substituto estatutário terá direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando.

Artigo 35. Em todas Assembleias Gerais será admitido o uso de procuração pública ou particular, com firma reconhecida ou subscrita através de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou através de ferramentas desenvolvidas pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil ou pela própria Entidade, desde que observada a segurança eletrônica da participação.

§ 1º. Quando da publicação do edital de convocação para as Assembleias Gerais, o instrumento editalício deverá mencionar o número atual de Associados Permanentes da Entidade com direito a voto para fins de conferência do quórum. 

§ 2º. Na hipótese de convocação da Assembleia Geral por 1/5 (um quinto) ou mais dos Associados Permanentes, o número atual dos membros da Entidade com direito a voto para fins de conferência do quórum deverá ser conferido, pelos interessados, através da ferramenta on line mencionada no art. 4º, § 5º deste Estatuto.

Artigo 36. Na hipótese de conflito de interesses entre as especialidades extrajudiciais ou divergências relevantes sobre os assuntos sensíveis de interesse do Notariado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, submeterá, através de Ofício formalizado por iniciativa do seu Presidente, pela manifestação da Diretoria, com a subscrição de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros ou por manifestação de 1/3 (um terço) dos Associados Permanentes, a questão controvertida ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, para elaboração de parecer sobre o assunto.

Artigo 37. O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia poderá celebrar e aderir a acordos e protocolos de integração ou valorização Notarial, além de Instituições de natureza pública ou privada, mediante a subscrição da Presidência, cujo conteúdo será referendado por Assembleia Geral cuja convocação mencione, no instrumento editalício, referida circunstância.

Artigo 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou por Assembleia Geral, convocada com esta finalidade, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.

Artigo 39. Todas as alterações promovidas no presente estatuto deverão ser remetidas, mediante comunicação por correio eletrônico, ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

Artigo 40. O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Salvador, 19 de dezembro de 2019

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