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Área do Associado

*PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2024-GSEC

 

Dispõe sobre a reestruturação dos serviços notariais e de registro promovida pela Lei Estadual nº 14.657, de 21 de fevereiro de 2024.

 

O Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, Corregedor Geral da Justiça, e a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Corregedora das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, cujo ingresso se dá por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a reestruturação dos serviços notariais e de registro deve ser estudada periodicamente, sobretudo em caso de vacância prolongada no tempo, podendo ser implementada mediante a criação, alteração, anexação, desanexação, desmembramento, desdobramento e extinção de serventias extrajudiciais, observadas as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 44, caput, da Lei nº 8.935/1994, e da Orientação nº 7, de 7 de novembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 14.657, de 21 de fevereiro de 2024, reestruturou os serviços notariais e de registro no âmbito do Estado da Bahia, prevendo a criação, extinção, anexação e desanexação de serventias extrajudiciais, mas não disciplinou os critérios da remodelação e as regras para a transmissão dos acervos;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário nº 206, de 28 de fevereiro de 2024, constituiu Comissão Examinadora para realização de concurso público de provas e títulos para o provimento das serventias extrajudiciais de notas e de registro declaradas vagas;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação da Lei Estadual nº 14.657, de 21 de fevereiro de 2024, constitui medida indispensável à realização do concurso público de provas e títulos para o provimento das serventias extrajudiciais de notas e de registro declaradas vagas e também para o concurso de provas e títulos de remoção;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de observância aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da impessoalidade, da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, bem como a obrigatoriedade de o Poder Judiciário zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Este Provimento Conjunto dispõe sobre a reestruturação dos serviços notarial e de registro promovida pela Lei Estadual nº 14.657, de 21 de fevereiro de 2024.

 

Art. 2º As serventias extrajudiciais criadas somente serão instaladas quando providas por concurso público de provas e títulos para outorga das delegações ou por concurso de remoção.

 

Art. 3º As serventias extrajudiciais providas que possuem previsão  de extinção, anexação ou desanexação somente serão extintas, anexadas ou desanexadas no momento de suas respectivas vacâncias.

 

Art. 4º A anexação de serventias extrajudiciais observará de forma obrigatória, sucessiva e subsidiária os critérios de especialidade, proximidade e antiguidade do delegatário, previstos no art. 13 da Lei Estadual nº 14.657, de 21 de fevereiro de 2024.

 

Art. 5º Se existir uma única serventia extrajudicial provida, a ela serão transferidos os acervos das serventias vagas atingidas pela anexação.

 

Art. 6º Se existirem duas ou mais serventias extrajudiciais providas, os acervos das serventias vagas atingidas pela anexação serão transferidos à serventia do titular mais antigo em exercício no serviço extrajudicial do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Havendo empate no critério indicado no caput, os acervos das serventias vagas serão transferidos à serventia com data de criação mais antiga ou, subsidiariamente, à serventia do titular com idade mais elevada.

 

Art. 7º Se todas as serventias extrajudiciais atingidas pela anexação estiverem vagas, o delegatário que esteja exercendo a interinidade há mais tempo implementará a acumulação das unidades e a formalizará no Código Nacional de Serventia (CNS) da serventia que esteja em exercício, cabendo aos demais interinos transferirem a ele os seus acervos.

 

  • 1º Havendo recusa do interino mais antigo em promover a anexação prevista no caput, a acumulação das unidades recairá sucessivamente sobre os demais interinos, observado o critério de antiguidade na interinidade.

 

  • 2º Havendo empate no critério de antiguidade na interinidade, a anexação será implementada pelo interino da serventia com data de criação mais antiga ou, subsidiariamente, pelo interino com idade mais elevada.

 

  • 3º Caso o delegatário responsável pela anexação seja interino de duas ou mais serventias, a acumulação será formalmente implementada no Código Nacional de Serventia (CNS) do Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Art. 8º Se, após aplicados os critérios previstos nos arts. 5º, 6º ou 7º, o dever de anexação recair sobre um delegatário afastado cuja serventia esteja sob intervenção, a acumulação das unidades ficará suspensa até a conclusão do processo interventivo.

 

Art. 9º A anexação de serventias extrajudiciais não recairá sobre substituto não concursado designado para responder interinamente pela serventia na forma do art. 44, caput, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

 

Art. 10º As serventias extrajudiciais anexadas e seus respectivos delegatários, titulares ou interinos, resultantes da aplicação deste Provimento Conjunto, terão a conformação indicada nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

 

Art. 11. A serventia extrajudicial que acumular as especialidades de Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis e Hipotecas deverá contar ao menos com um empregado distinto para trabalhar em cada especialidade.

 

Art. 12. Os atos necessários à transmissão do acervo das serventias extintas, anexadas ou desanexadas e ao encerramento ou transferência dos respectivos contratos de trabalho deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação deste Provimento Conjunto ou, caso se configure a hipótese do art. 3º ou do art. 8º, da publicação do ato que declarar a vacância da serventia extinta, anexada ou desanexada.

 

  • 1º Compreende-se como acervo da serventia extrajudicial todos os livros físicos e eletrônicos, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de autenticidade, arquivos digitais, banco de dados, informações de softwares, credenciais para acesso, senhas e informações de usuários necessários ao acesso de programas usados na efetivação dos atos notariais e de registro.

 

  • 2º Constitui obrigação do interino ou interventor da serventia extrajudicial extinta, anexada ou desanexada realizar o inventário de todo o acervo que será transferido, cabendo ao delegatário ou interino receptor a responsabilidade de conferir o documental, seja ele físico ou eletrônico.

 

  • 3º Os titulares, interinos e interventores envolvidos no processo de transmissão de acervo deverão adotar todas as providências necessárias ao adequado acondicionamento, transporte e recepção do material, especialmente daqueles com elevado valor histórico ou que não apresentem bom estado de conservação.

 

  • 4º A transmissão do acervo deverá ser formalizada em termo de entrega e recebimento, com registro expresso das eventuais ressalvas apuradas, acompanhada do relatório indicado no art. 13, e comunicada à Corregedoria competente pelo delegatário ou interino da serventia agregadora, por meio de expediente instaurado no sistema PJeCor, no prazo de 2 (dois) dias, contados da assinatura do termo de entrega e recebimento.

 

  • 5º Cientificada da conclusão do procedimento de transmissão do acervo, o Núcleo Extrajudicial das Corregedorias do Poder Judiciário do Estado da Bahia atualizará o sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a informação de desativação da serventia extrajudicial, e comunicará a Coordenação de Arrecadação (COARC) para adoção das providências de sua competência.

 

Art. 13. Os valores recebidos antecipadamente pelo delegatário, interino ou interventor da serventia extrajudicial extinta, anexada ou desanexada, nos últimos 5 (cinco) anos, cujo ato notarial ou registral não tenha sido praticado, deverão ser extraídos do sistema Selo Digital (Relatório DAJE’s Pagos e Não Usados), registrados em relatório específico e transferidos para a conta do delegatário ou interino responsável pela acumulação das unidades, no prazo do caput do art. 12, para que este pratique o ato respectivo ou adote as providências cabíveis à restituição ao usuário.

 

Parágrafo único. Os atos praticados e não selados que eventualmente constem no relatório referenciado no caput, deverão ser discriminados para abatimento do crédito a ser transferido para o responsável pela anexação.

 

Art. 14. Compete ao juiz da Vara de Registros Públicos da comarca, na qualidade de corregedor permanente, acompanhar, fiscalizar e correicionar o cumprimento deste Provimento Conjunto pelos delegatários titulares, interinos ou interventores, especialmente os atos de transmissão de acervo das serventias extrajudiciais extintas, anexadas ou desanexadas, sendo de tudo certificado.

 

Parágrafo único. O juiz corregedor permanente poderá designar um ou mais servidores para auxiliá-lo nas atividades correicionais previstas no caput.

 

Art. 15. Eventuais erros materiais contidos nos Anexos deste Provimento Conjunto serão corrigidos de ofício pelas Corregedorias ou por provocação de qualquer interessado, através de expediente instaurado no sistema PJeCor.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria das Corregedorias, 27 de março de 2024.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Corregedora das Comarcas do Interior

*Republicação corretiva

 

Clique aqui e veja os anexos do Provimento Conjunto.

 

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça da Bahia

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