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EDITAL Nº 02/2023

O JUIZ DE DIREITO MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, CORREGEDOR PERMANENTE DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MONTE SANTO – BA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos serviços notariais e de registro, zelar para que esses serviços sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do artigo 38 da Lei Federal de nº 8.935/1994;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, a fiscalização e a organização dos serviços notariais e de registro, a fim de assegurar o seu bom funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, caput, da Constituição Federal, que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei de nº 8.935/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, sob fiscalização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a renúncia da Titular do Cartório de TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÃO DE PROTESTO DA COMARCA DE MONTE SANTO e a consequente vacância da referida serventia;

CONSIDERANDO a determinação contida no bojo do processo nº 0000095-17.2023.2.00.0853, para que seja ofertada a aludida serventia, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do artigo 5º do Provimento/CNJ de nº 77/2018, a todos os delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;

CONSIDERANDO que, não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do artigo 5º do Provimento/CNJ de nº 77/2018, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago” e, sempre, há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001821-05.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 57ª Sessão – j.29/11/2019).

CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento/CNJ de nº 77/2018;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a isonomia entre os delegatários da Comarca de Monte Santo – Bahia e dos municípios contíguos;

RESOLVE:

Art. 1º Ofertar aos Delegatários da Comarca de Monte Santo – Bahia e dos municípios contíguos, para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia do TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÃO DE PROTESTO DA COMARCA DE MONTE SANTO, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento/CNJ de nº 77/2018.

Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00h00min do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23h59min do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos no Provimento/CNJ de nº 77/2018.

Art. 2º Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e-mail [email protected], com cópia para o e-mail [email protected], juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.

Monte Santo – BA, 15 de fevereiro de 2023.

MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS

Juiz de Direito Corregedor Permanente

Fonte: Diário Oficial do TJBA

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