PROVIMENTO Nº CCI – 01/2018, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o recadastramento das Serventias Extrajudiciais no âmbito da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 236, da Constituição da República, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e registrais pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o art. 38, da Lei 8935/94, que disciplina a obrigação do Órgão competente de zelar para que os serviços notariais e registrais sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria das Comarcas do Interior, orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços prestados pelos notários e registradores das Comarcas de entrâncias inicial e intermediária do Estado da Bahia, na conformidade do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 03/2018-GSEC, de 02 de março de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de bases de dados atualizadas, para a adequada e ágil utilização e prestação da informação, com vistas à eficiência dos serviços;
CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria das Comarcas do Interior com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e registrais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que todas as serventias extrajudiciais no âmbito das Comarcas de entrâncias inicial e intermediária do Estado da Bahia, providenciem o recadastramento junto à Corregedoria das Comarcas do Interior;
- 1ºO recadastramento consistirá na anexação de documentos e no preenchimento de planilhas de dados a serem disponibilizadas no Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
- 2º Após a inserção dos dados e documentos o sistema emitirá comprovante, que servirá para atestar a realização do recadastramento pela unidade;
Art. 2º O recadastramento ocorrerá de 24 de setembro a 05 de outubro de 2018;
Art. 3º O não preenchimento completo e correto dos dados solicitados ou a não anexação dos documentos comprobatórios, pelo responsável, no prazo estabelecido, injustificadamente, configurará falta funcional, passível de apuração em procedimento disciplinar próprio;
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 10 de setembro 2018.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR