Processo n°: 0000023-30.2023.2.00.0853
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Outorga da delegação/Nomeação]
REQUERENTE: DANIELLE BORTOLOTO DA SILVA
REQUERIDO: CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de expediente administrativo formulado pela delegatária, Bela. Danielle Bortoloto da Silva, comunicando a sua renúncia à delegação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Miranga da Comarca de Pojuca – BA.
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prevê a extinção da delegação, nos seguintes termos:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
VI- descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
[…]§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
Com efeito, a Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece regras para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidos a concurso público, dispõe em seu art. 9, § 2º que:
Art. 9° A Relação Geral de Vacância publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça será organizada segundo a rigorosa ordem de vacância.
[…]§ 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso.
Destarte-se , expeça-se ofício ao Juiz de Direito da daquela Comarca para adoção das providências cabíveis no que tocante a verificação de substituto apto para responder precariamente pelos atos da Serventia, na forma do supracitado § 2º, da Lei 8.935/94, ou na impossibilidade, por ausência dos requisitos legais, para que oferte através de edital, em caráter excepcional e provisório, a serventia extrajudicial em destaque, nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018, a todos os delegatários do município e seus contíguos, à luz dos princípios da impessoalidade e isonomia, no prazo de 05 (cinco) dias, submetendo o resultado a este órgão censor para proceder com a respectiva designação.
Notifiquem-se os órgãos pertinentes (FECOM, NAF, Núcleo Extrajudicial e Núcleo de Informática, inclusive para fins de atualização do Justiça Aberta).
Comunique-se ao juiz com urgência.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interi
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA