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Processo n°:  0000023-30.2023.2.00.0853  

Classe:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto:  [Outorga da delegação/Nomeação]

REQUERENTE: DANIELLE BORTOLOTO DA SILVA

REQUERIDO: CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de expediente administrativo formulado pela delegatária, Bela. Danielle Bortoloto da Silva, comunicando a sua renúncia à delegação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Miranga da Comarca de Pojuca – BA.

A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prevê a extinção da delegação, nos seguintes termos:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI- descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

[…]

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Com efeito, a Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece regras para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidos a concurso público, dispõe em seu art. 9, § 2º que:

Art. 9° A Relação Geral de Vacância publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça será organizada segundo a rigorosa ordem de vacância.

[…]

§ 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso.

Destarte-se , expeça-se ofício ao Juiz de Direito da daquela Comarca para adoção das providências cabíveis no que tocante a verificação de substituto apto para responder precariamente pelos atos da Serventia, na forma do supracitado § 2º, da Lei 8.935/94, ou na impossibilidade, por ausência dos requisitos legais, para que oferte através de edital, em caráter excepcional e provisório, a serventia extrajudicial em destaque, nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018, a todos os delegatários do município e seus contíguos, à luz dos princípios da impessoalidade e isonomia, no prazo de 05 (cinco) dias, submetendo o resultado a este órgão censor para proceder com a respectiva designação.

Notifiquem-se os órgãos pertinentes (FECOM, NAF, Núcleo Extrajudicial e Núcleo de Informática, inclusive para fins de atualização do Justiça Aberta).

Comunique-se ao juiz com urgência.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.


 Salvador, 11 de janeiro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interi

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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