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Área do Associado

Processo n°:  0000053-05.2022.2.00.0852  

Classe:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto:  [Fiscalização – Extrajudicial ]

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA

DECISÃO

Inaugura o presente procedimento administrativo listagem acostada pelo Núcleo de Informática desta Corregedoria, com a identificação das Serventias sem registro de resposta no sistema Selo Digital, referente ao preenchimento do formulário do Provimento CNJ 88/2019, relacionado especificamente ao último semestre do ano de 2021.

O Comunicado Conjunto nº CGJ/CCI 04/2021 GSEC, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece:

Art. 1º. Comunicar aos delegatários titulares, interinos e interventores das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, que detenham as atribuições elencadas no art. 2º do Provimento nº 88/2019 do CNJ, e aos oficiais de cumprimento, que deverão informar às Corregedorias de Justiça a ocorrência, ou não, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento do quanto disposto no caput, as informações exigidas deverão ser prestadas, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, exclusivamente, com uso do formulário eletrônico, através do Sistema do Selo Digital, utilizando o usuário e senha já cadastrados

A comunicação por parte dos Delegatários a esta Corregedoria, no que concerne a este expediente, deveria ter sido inserida no sistema pertinente até 10/01/2022, informando acerca da inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

Instados a se manifestarem sobre o descumprimento do referido encargo, aduziram os cartorários responsáveis pelas serventias faltantes, em síntese, que deixaram de cumprir tempestivamente a obrigação pela via ordinária, procedendo, posteriormente, todavia, através de e-mail remetido à Secretaria do Núcleo Extrajudicial.

Dispõe o citado normativo CNJ 88/2019, em seu artigo 17:

Art. 17 – O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF

Tenho, entretanto, que a hipótese em tela, ainda que encerre certa desídia ou descuido por parte dos Delegatários em não cumprirem determinada obrigação nos prazos estabelecidos pelas normas e legislações vigentes, não ocasionou prejuízos a terceiros, em razão da inexistência de operações suspeitas durante o período antes mencionado, motivo pelo qual se deve mitigar seus possíveis efeitos de ordem funcional-disciplinar.

Não por outra razão, a propósito, a veiculação AVISO CONJUNTO N° 01/2023 CGJ/CCI – GSEC, do seguinte teor:

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AVISAM a todos os notários e registradores, ou seus oficiais de cumprimento, das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, quanto ao dever de informar à Corregedoria da Justiça, até o dia 10 do mês de janeiro, se, nos últimos seis meses, verificaram a ocorrência ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma do Provimento 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. Para fins de cumprimento do quanto disposto acima, as informações exigidas deverão ser prestadas, exclusivamente, com uso do formulário eletrônico, através do Sistema do Selo Digital, utilizando o usuário e senha já cadastrados, não sendo aceitas informações por outro modo. Advirta-se que, nos termos do art. 17 do Provimento 88/2019, da CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput do referido artigo.

Salvador, 03 de janeiro de 2023.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor-Geral da Justiça

DES. JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Ainda assim, contudo, faz-se necessário adverti-los, para que fato como o aqui tratado não ocorra ou volte a se repetir, sob pena de caracterizar-se como reiteração de deliberada conduta indevida, passível, por conseguinte, de adoção de providências disciplinares por este Órgão Censor.

Ante o exposto, tendo em vista que a comunicação é decorrente da inexistência de operações suspeitas, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Ciência aos interessados.

Anotações e registros de praxe.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 12 de janeiro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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