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O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA), a propósito da matéria publicada no site “Bahia Notícias”, nesta segunda-feira (14), esclarece aos veículos de imprensa e à população baiana que o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 16/2020, publicado em 8 de setembro de 2020, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao artigo 867 e alterou a redação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 878 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, que passaram a vigorar da seguinte forma, respectivamente:

  1. Na apresentação do título serão devidas apenas as taxas cartorárias referentes à prenotação, exigindo-se a complementação de taxas para o ato pretendido somente após análise/qualificação que habilite o respectivo título ao registro e/ou averbação.
  1. Os efeitos da prenotação sem que o título prenotado possa ser registrado/averbado ou caso haja a desistência pelo requerente, as taxas referentes a esta serão utilizadas para a selagem da certificação de encerramento do respectivo protocolo.” (NR).
  1. Havendo exigências a serem satisfeitas e cancelada a prenotação por decurso de prazo em razão do não reingresso do título no prazo legal, caso reapresentado, deverá ser aberto novo protocolo.
  1. Na hipótese de que trata o § 5º, serão devidas as taxas cartorárias relacionadas à nova prenotação, exigindo-se taxas complementares para o ato pretendido somente após análise/qualificação e apto o título ao registro e/ou averbação pela Serventia.” (NR).

A mudança veio da necessidade de uniformizar procedimentos referentes ao pagamento das custas cartorárias os Ofícios de Registro de Imóveis quando do ingresso do título e sua aptidão ao registro e/ou averbação, de modo a evitar cobranças das taxas por serviços que eventualmente não poderão ser realizados ou seu recolhimento em valor inadequado, reduzindo-se por consequência eventuais reclamações e/ou pedidos de restituição por parte dos usuários.

Tal procedimento é padronizado em diversos estados brasileiros, embora tenha sido adotado apenas agora na Bahia. Dessa forma, a matéria publicada pelo site Bahia Notícias precisa complementar a informação, a bem de não confundir a população sobre o recolhimento das custas e, com isso, evitar interpretações equivocadas pelos leitores, que podem entender que a regra é aplicada a todos os serviços extrajudiciais. O Provimento refere-se, exclusivamente, ao serviço de prenotação do Registro de Imóveis. Assim, portanto, o sistema de pagamento antecipado de valores relativos aos demais serviços notariais e de registro permanece inalterado, como ocorre, de igual forma, nos demais estados brasileiros.

Giovani Guitti Gianellini

Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA)

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