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Área do Associado

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR,

CONSIDERANDO a determinação contida na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, alterada pelo Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, no sentido de que os Tabelionatos de Protesto de Títulos prestem seus serviços eletrônicos de maneira compartilhada;

CONSIDERANDO que tais serviços eletrônicos compartilhados devem ser prestados através da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENPROT, à qual os Tabeliães de Protesto devem ser obrigatoriamente vinculados, de acordo com as disposições do Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO ainda, a obrigatoriedade de integração dos Tabeliães de Protesto de Títulos à Central de Remessa de Arquivos – CRA;

AVISAM

Aos senhores Tabeliães de Protesto de Títulos, interinos ou substitutos das Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia, que a adesão obrigatória à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENPROT e à Central de Remessa de Arquivos – CRA deve ser realizada de forma imediata, sob pena de responsabilidade disciplinar, na forma dos artigos integrantes do Capítulo XI, Seções I e III do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

Salvador, 06 de junho de 2019.

DESª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: TJ/BA

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