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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o último recurso do processo criminal que condenou seis réus que registraram o nascimento inexistente de duas crianças com o intuito de receber auxílio-maternidade. A decisão da 8ª Turma, que foi proferida por unanimidade no dia 17/7, determinou o cumprimento imediato das penas.
Os réus, moradores de comunidade indígena no município de Ronda Alta (RS), contaram com a ajuda de um representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) para cometer os atos ilícitos. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, um casal teria ido até a unidade de registro civil do município em junho de 2002 e se apresentado como pais de duas crianças supostamente nascidas em setembro e outubro de 1999, respectivamente.
A acusação afirmou que os demais réus teriam servido como testemunhas civis do ato de registro. De acordo com os autos, o MPF só tomou conhecimento dos delitos em 2013, após a realização de vistoria por um agente da Procuradoria da República. Durante a inspeção, o casal teria alegado que o filho era falecido há alguns anos e que a filha teria casado e saído da aldeia, e nunca mais retornado.
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou os réus pelo crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.

Sentença confirmada
Os réus apelaram ao tribunal sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ocorrência da prescrição dos fatos. A 8ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a materialidade, autoria e dolo ficaram demonstrados nos autos, sendo que a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações”.
Gebran ressaltou o fato de que os réus não souberam esclarecer nos depoimentos a inconsistência de as crianças terem nascido com 15 dias de diferença uma da outra, chegando a mudar de versão mais de uma vez.
Quanto à alegação de prescrição, o magistrado destacou que “o crime foi descoberto em 2013, a denúncia recebida em 2015 e a sentença condenatória publicada 2018, portanto, não tendo transcorrido o prazo de quatro anos entre essas três datas”.
A 8ª Turma manteve a condenação dos cinco indígenas a quatro anos de reclusão em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos cada um. O representante da Funai teve decretada a perda do cargo público e pena fixada em três anos e um mês de reclusão em regime aberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

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