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Reginaldo Penezi Júnior é especialista em direito previdenciário

A procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança para representá-lo (procurador), para assim agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente. A procuração é um ato notarial recorrente no país, que já contabiliza mais de 50 milhões de atos já feitos, entre os anos de 2006 a 2022, segundo dados dos Cartórios em Números, 4° edição de 2022.

Na Bahia, dentro desse mesmo período, 109.3321 atos de procuração já foram realizados. Apesar de ser um ato dotado de fé pública, recentemente veiculou uma atuação criminosa que nacionalmente ficou conhecida como “Rei do Previdenciário”, em que um advogado se aproveitou da procuração assinada por seus clientes para supostamente sacar dinheiro em conta e não repassá-los devidamente.

Confira abaixo a entrevista completa com o especialista em direito previdenciário, o advogado Reginaldo Penezi Júnior:

 

CNB/BA – Para que serve uma procuração?

Reginaldo Penezi Júnior – Segundo define o Código Civil Brasileiro, a procuração é o “instrumento do mandato” (art. 653). Por meio dela, o mandatário recebe poderes outorgados pelo mandante para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

CNB/BA – Recentemente foi divulgado uma reportagem do Fantástico que falou sobre o golpe que popularmente ficou conhecido como “Rei do Previdenciário”. O advogado em questão se aproveita da procuração assinada pelos clientes para supostamente sacar o dinheiro na conta e não repassar devidamente. O que se entende por procuração por instrumento particular?

Reginaldo Penezi Júnior – A clientela previdenciária é predominantemente composta por pessoas vulneráveis, sobretudo devido à idade e à necessidade de suporte técnico perante as agências do INSS ou a Justiça. Quando um segurado não consegue obter o benefício previdenciário na via administrativa por negativa indevida do INSS, geralmente a data de indeferimento é o termo inicial das parcelas mensais às quais ele tem direito a receber, que formam um bloco de valores “atrasados”.  A procuração outorgada ao advogado pode conter cláusula que permita o recebimento das quantias em nome do cliente e, em regra, é por instrumento particular, pois não precisa ser na forma pública. Nesse sentido, a legislação processual possibilita a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial para outra indicada pelo procurador, que pode se valer da medida para garantir o recebimento dos honorários combinados contratualmente. Mas profissionais inescrupulosos acabam se aproveitando da condição hipossuficiente de idosos, necessitados e pessoas com deficiência para obter vantagens indevidas, incorrendo no crime de apropriação indébita. Para evitar esse tipo de fraude em relação a saques, no âmbito administrativo, o INSS editou uma portaria exigindo procuração por instrumento público conferida a advogados de requerentes analfabetos ou com deficiência visual ou física que os impeça de assinar, estando dispensada a exigência para requerimentos de benefícios e serviços. A dispensa se aplica, inclusive, aos mandatos conferidos a quem não seja advogado, contanto que o instrumento particular, assinado a rogo em nome da pessoa interessada, seja formalizado na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar o documento conjuntamente.

CNB/BA – Qual a diferença entre uma procuração por instrumento particular e por instrumento público? Em quais situações escolher cada uma delas?

Reginaldo Penezi Júnior – A procuração por instrumento público é solene. Lavrada em livro próprio por um tabelião de notas, tem fé pública e, por isso, imprime maior segurança jurídica. A via original do documento permanece armazenada junto ao tabelionato de origem, onde pode ser consultada e obtida a sua certidão. Tal modalidade de procuração é exigida para a prática de atos de maior complexidade jurídica, quando alguém necessita, por exemplo, ser representado em atos de venda ou doação de imóveis, divórcio, casamento, inventário, recebimento de benefício previdenciário perante instituição bancária, entre outros. Sua utilização pode decorrer de exigência legal ou partir do próprio zelo de quem a outorga ou a recebe.

A procuração por instrumento particular é singela. Envolve apenas a participação do mandante e do mandatário, ou seja, daquele que outorga poderes de representação e da pessoa que os recebe. Pode ser manuscrita ou impressa e não exige nenhuma formalidade especial além da assinatura do outorgante – que deve ser pessoa capaz –, da qualificação das partes, da indicação do lugar e da data em que formalizada, do propósito para o qual se destina e da extensão dos poderes. Esse tipo de documento é utilizado nas hipóteses em que a legislação não exige procuração pública. Entretanto, a lei prevê expressamente que o terceiro com quem o outorgado vier a tratar pode exigir o reconhecimento da firma do outorgante. Por ser mais suscetível a fraudes, é provável que a procuração por instrumento particular não seja aceita em algumas situações, ainda que não seja obrigatória a apresentação de procuração por instrumento público no respectivo ato.

CNB/BA – Quais os tipos de procuração e quais as suas atribuições?

Reginaldo Penezi Júnior – No geral, a procuração pode ser classificada como pública ou particular. Mas, especificamente, algumas nomenclaturas são utilizadas a fim distinguir a procuração de acordo com seu conteúdo e finalidade.

Há, por exemplo, a denominada “procuração de plenos poderes”. Como o próprio rótulo sugere, por meio dela são concedidos amplos poderes de representação para a realização de praticamente qualquer ato da vida civil, inclusive movimentação em contas bancárias. Devido à abrangência dessa modalidade, é recomendável que o outorgante delimite um prazo de validade para o documento, fazendo com que o outorgado perca os poderes recebidos após o alcance do período estipulado na procuração.

A “procuração ad judicia” confere poderes específicos de representação judicial a um advogado, profissional do Direito habilitado para atuar perante o Poder Judiciário. Não basta ter capacidade para estar em juízo. Com exceção às ações de habeas corpus e à primeira instância dos juizados especiais, é necessário ter capacidade postulatória. Assim, para reivindicar direitos judiciais, o cidadão precisa ser representado por advogado, outorgando-lhe procuração com poderes para conduzir os atos processuais.

É possível conceber, ainda, a figura da “procuração ad judicia et extra”, a qual confere ao advogado poderes para representar o outorgante não só em juízo, mas também no âmbito extrajudicial.

Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/BA.

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