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Em 2007, Caio Bartine escreveu artigo sobre a normatização geral das normas da corregedoria dos tribunais de justiça nas atividades notariais e registrais no Brasil


A normatização geral das normas da corregedoria dos tribunais de justiça nas atividades notariais e registrais no país foi tema proposto em 2007 pelo advogado Caio Bartine. À época, o especialista discorreu sobre a existência de uma codificação unificada, através de um alinhamento das atividades nas 27 unidades federativas, que se estendem de correição ao atendimento das normas administrativas.

Com mais de quinze anos da publicação do artigo, o advogado considerou que os avanços na área extrajudicial, especialmente no âmbito notarial e registral são indiscutíveis, com destaque para a possibilidade de realização de divórcio extrajudicial, da usucapião e do inventário, que se tornaram processos que independem hoje da judicialização, mas desde que respeitados as condições estabelecidas em lei.


Além disso, Bartine também pontuou a automatização da sistematização eletrônica das serventias como um avanço nessas atividades. “Tivemos uma série de avanços significativos na prestação do serviço público realizado pela atividade notarial e registral. Consequentemente a prestação dos serviços é mais eficaz, atividade necessária e fundamental ao exercício da própria liberdade cidadania e a da dignidade da pessoa humana”, disse.


Confira abaixo a entrevista completa:


1. CNB/BA – De que forma a atividade notarial foi impactada com a normatização da Lei 8.935/94?

Caio Bartine – A atividade notarial e registral sofreu um impacto significativo com o advento da Lei de N° 8.935 de 94, que regulamenta a norma geral de notários e registradores, cumprindo a determinação expressa na constituição federal a partir do artigo 236, em que toda a atividade notarial e registral passa a ser regulamentada por essa lei, que é de notários e registradores por si só. É a partir dessa norma que é estabelecido as formas de ingresso na carreira, quais os requisitos para o cumprimento, quais as eventuais sanções, como que se dá eventual vacância das serventias, sendo de extrema relevância para atividade notarial e registral no país.


2. CNB/BA – Apesar da semelhança estatal, a atividade notarial não é um serviço público em sua essência, como o senhor entende a atuação das serventias extrajudiciais?

Caio Bartine – Apesar de se afirmar que a atividade notarial não é um serviço público em essência, entendo sim se tratar-se da prestação de um serviço público através de uma função pública delegada pelo próprio poder público. Afinal de contas, a própria Constituição Federal no artigo 236 estabelece que a atividade notarial e registral serão exercidas em caráter privado, mas por delegação do poder público. O Supremo Tribunal Federal notadamente quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1378 em sede cautelar pela lavra do até então Ministro Celso de Mello diz que a atividade notarial e registral é dotada sim de estatalidade, tanto isso é uma grande verdade, que os valores que são cobrados do usuário tem natureza jurídica tributária, não se trata tão somente de semelhança, mas acaba mesmo sim sendo a prestação de um serviço público que é essencial ao próprio funcionamento do estado e do exercício da cidadania.

3. CNB/BA – Em seu artigo, o Dr. destaca que há um problema que perpassa a fiscalização e os atendimentos notariais e registrais, feitos pelo poder judiciário, através das suas respectivas jurisdições. Em seguida, trouxe que as normatizações não seguem um padrão específico de orientação. Quais as implicações que a ausência dessa uniformização gera para a atividade notarial?


Caio Bartine
– Quando redigi o artigo que fala sobre a necessidade da criação de uma norma geral, justamente a ideia era trazer uma uniformidade procedimental em algumas circunstâncias que mereciam esse tipo de tratativa. Lógico que nós temos que respeitar cada um dos estados da federação com a suas diferenças regionais, locais, mas existiam determinados padrões que deveriam ser seguidos por todos os entes e jurisdições, o próprio poder judiciário no exercícios da fiscalização, então questões que envolvem tanto o próprio procedimento disciplinar, quanto questões da exigência do cumprimento de obrigações de natureza administrativa, principalmente para algumas determinadas atividades em que certos estados exigiam determinados cumprimentos de exigências administrativas e outros não. Então, por exemplo, uma determinada entidade associativa que deveria ter o registro perante o registro civil das pessoas jurídicas, se essa entidade tivesse mais de uma sucursal distribuída, em cada uma das unidades, o mesmo aconteceria com determinados partidos políticos, dentre outros. Existia uma grande distinção, uma grande diferença de tratamento, então a normatização serve justamente para conferir essa uniformização ante a essas diferenças que existiam e que acabavam atravancando muitas vezes o próprio exercício da atividade, a própria dificuldade de se estabelecer um mecanismo naquilo que seria possível de uniformidade para dar maior celeridade na própria prestação do serviço público.

4. CNB/BA – Como interpreta a formulação de um Código Geral de Normas da Corregedoria dos Tribunais?

Caio Bartine – Todo critério de hermenêutica, quando se fala a respeito de uma normatização geral, em regra é feito de forma literal e, portanto, os efeitos são efeitos restritivos. Você não pode dar uma amplitude para que haja, por exemplo, uma interpretação diferente da aplicação da norma para cada um dos tribunais de justiça através das suas respectivas corregedorias. Então a ideia em se estabelecer de forma clara a existência dessa normatização geral é fazer com que haja uma aplicabilidade de entendimento de forma literal e tão somente gramatical, e com efeitos restritivos, seja pelo próprio aplicador, nesse caso do código de normas em termo de fiscalização que seriam os tribunais de justiça através das suas respectivas corregedorias, assim como também a interpretação tem que ser dada pelo próprio prestador do serviço público, que nesse caso seria o notário.

Caio Bartine é especialista em direito e processo tributário; doutor em ciência jurídicas e sociais; mestrando em direito desportivo e tributário; com MBA em direito empresarial, doutor em ciência jurídicas e sociais; coordenador de  Direito Tributário no curso Damasio Educacional; coordenador da Pós-Graduação de Prática Tributária, na Faculdade Legale; professor de Direito Tributário da Escola Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo – ESMAGES  e de Planejamento Tributário do MBA em Marketing – FIA/USP. Além de ser autor de obras jurídicas e palestrante, é membro efetivo regional da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, consultor jurídico e parecerista.


Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/BA.

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