skip to Main Content
Área do Associado

DECRETOS NUMERADOS

DECRETO Nº 22.173 DE 20 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a concessão do Selo Lilás no Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º – O Selo Lilás, instituído pela Lei nº 14.343, de 10 de agosto de 2021, é uma certificação que tem por finalidade reconhecer empresas que comprovem a promoção de ações de valorização da mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, objetivando incentivar a eliminação de todas as formas de discriminação referentes ao acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego.

Parágrafo único – O Selo Lilás será concedido anualmente às empresas públicas e privadas, inclusive microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, que comprovem o atendimento das finalidades de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento expresso à Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM, observado o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Comissão Avaliadora, na forma do inciso I do art. 4º da Lei nº 14.343, de 10 de agosto de 2021.

Art. 2º – Para os fins deste Decreto consideram-se ações de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho:

I – implantação de políticas antidiscriminatórias, de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;

II – criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;

III – promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes;

IV – garantia de licença maternidade;

V – horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;

VI – disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;

VII – construção de espaços adequados para a amamentação;

VIII – promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;

IX – maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;

X – apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero;

XI – projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;

XII – cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;

XIII – realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar;

XIV – outras a serem apontadas pela Comissão Avaliadora.

Art. 3º – O certificado conferido pelo Selo Lilás terá validade de 02 (dois) anos, passíveis de renovação, pelo mesmo período, mediante requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos pela Comissão Avaliadora.

Art. 4º – Fica instituída a Comissão Avaliadora, composta por 10 (dez) entidades e órgãos, entre pessoas representativas na luta pelos direitos das mulheres e representantes do segmento empresarial:

I – Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;

II – Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH;

III – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;

IV – Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

V – Assembleia Legislativa da Bahia – ALBA;

VI – Ordem dos Advogados da Bahia – OAB/BA;

VII – Central Única dos Trabalhadores – CUT;

VIII – Federação dos Comerciários da Bahia – FECOMERCIO;

IX – Federação de Indústrias do Estado da Bahia – FIEB;

X – Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher – NEIM/UFBA;

§ 1º – A Comissão Avaliadora será presidida pela Secretaria de Políticas para as Mulheres.

§ 2º – As entidades e órgãos indicarão uma titularidade e uma suplência.

§ 3º – As indicações serão solicitadas pela SPM a cada entidade e órgão via ofício e, posteriormente, publicadas no diário oficial.

§ 4º – Os integrantes da Comissão Avaliadora terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º – A participação na Comissão Avaliadora é considerada atividade de relevante interesse público e não ensejará remuneração.

§ 6º – As reuniões da Comissão Avaliadora serão convocadas e instaladas pela Presidência.

§ 7º – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 8º – As deliberações da Comissão Avaliadora serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 5º – À Comissão Avaliadora caberá:

I – fixar os critérios para a obtenção do Selo Lilás;

II – reconhecer o exercício das boas práticas de promoção da igualdade de gênero no ambiente de trabalho;

III – validar a identidade visual do Selo Lilás;

IV – propor os indicadores de avaliação complementares;

V – analisar os requerimentos de concessão do Selo Lilás encaminhados pelas empresas pleiteantes;

VI – apurar irregularidades das empresas detentoras do Selo Lilás, dentro do prazo de validade da concessão;

VII – decidir sobre a perda do Selo Lilás em caso de comprovação de irregularidades.

Art. 6º – As empresas detentoras do Selo Lilás poderão, dentro do prazo de validade da concessão, fazer uso do Selo nas veiculações publicitárias e em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

§ 1º – As empresas contempladas poderão utilizar o Selo Lilás de certificação no período de 24 (vinte e quatro) meses, seguindo o Manual de Marcas do Governo do Estado da Bahia.

§ 2º – Verificado qualquer ato ou ação praticado pela empresa portadora do Selo Lilás contrário à concessão, a Comissão Avaliadora notificará a empresa para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º – Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, com ou sem manifestação, será emitida a decisão final pela Comissão Avaliadora quanto a manutenção ou perda da outorga concedida.

§ 4º – Em caso de perda da outorga, fica a empresa vedada de fazer o uso do Selo Lilás na forma prevista no caput deste artigo, sob pena de responsabilização junto às esferas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º – A concessão do Selo Lilás ocorrerá no mês de março de cada ano, devendo ser requerido até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 8º – O Selo Lilás não será concedido às empresas que tenham qualquer pendência com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica ou familiar, na forma do art. 7º da Lei nº 14.343, de 10 de agosto de 2021.

Art. 9º – A Secretaria de Política para as Mulheres, através da Comissão Avaliadora, editará os atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 10 – Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Comissão Avaliadora.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

Back To Top