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PROVIMENTO Nº 46, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre as alterações no Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão – Provimento 16/2022, na parte em que disciplina a escritura pública de inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROVÊ:


Art. 1º Alterar o art. 659 do Código de Normas, que dispõe sobre a escritura pública de inventário e partilha, que passará a vigorar
com a seguinte redação:


“ Art. 659. As escrituras públicas previstas no caput deste artigo poderão, excepcionalmente, ser realizadas quando houver interessado incapaz, somente quando não houver cessão ou renúncia de herança por parte do
menor, caso em que deverá ser seguido o seguinte procedimento:


I – Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à manifestação do Ministério Público, mediante provocação do Tabelião de Notas da serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial;


II – Após manifestação positiva do Ministério Público pela autorização do procedimento, independentemente de manifestação judicial, o ato poderá ser lavrado;


IV – Caso o Ministério Público ou terceiro apresentem impugnação, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do Juiz competente;


V – O Juízo competente para apreciar o procedimento em caso de impugnação será aquele competente para sucessões da comarca em que a serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial esteja vinculada, respeitando as regras de organização judiciária;


§ 1º O procedimento previsto no § 5º é estendido aos casos das sobrepartilhas extrajudiciais, em que haja interessado incapaz.

§ 2º A versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação do Juízo competente, constando dessa menção o número do procedimento no Pje.”


Art. 2º O atual art. 659 (Art. 659. Em havendo filho concebido no momento da abertura da sucessão, o tabelião não poderá lavrar escritura pública de inventário e partilha, exceto se ambos declararem que o nascituro não é filho do atual marido e fora concebido quando já havia separação de fato) fica renumerado, passando a ser o § 8º do art. 658.


Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 11 de outubro de 2022

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça

Confira o provimento na íntegra:

Fonte: TJ/MA

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