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Área do Associado

OFÍCIOCIRCULAR Nº CGJ 158/2022-NE

Salvador, 21de Setembro de 2022

Processo nº0001382-52.2022.2.00.0852

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia- CGJ, por meio do Núcleo Extrajudicial – CGJ-NE considerando Decisão exarada pelo Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Corregedor Geral da Justiça,com base no acórdão proferido nos autos da Consulta nº 0000104-50.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, cuja Relatora é a Conselheira Salise Sanchotene, referente à consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, científica aos Delegatários de serventias extrajudiciais sujeitas à fiscalização desta CGJ, acerca do teor do julgado, com o seguinte teor:.

Senhores Delegatários,

Com iniciais cumprimentos, comunico-lhes do recente Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0000104-50.2022.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná acerca da interpretação do art. 39, inciso II da Lei nº 8.935/94 (lei dos cartórios), que trata da extinção da delegação em decorrência de aposentadoria do delegatário.

Na Sessão ocorrida no Plenário Virtual em 26 de agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, à unanimidade, respondeu à consulta nos seguintes termos: 1) O efeito previsto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (extinção da delegação) aplica-se exclusivamente ao delegatário que usa (ou tenciona usar) frações do tempo de serviço ou de contribuição, prestados sob qualidade de titular de delegação, para aposentar-se facultativamente. 2) O entendimento firmado nesta Consulta deve ser aplicado com introdução de regime de transição e com preservação de situações já consolidadas, nos termos do voto da Relatora.

Adiante, trazemos a ementa do mencionado acórdão, para conhecimento:

CONSULTA. EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. APOSENTADORIA FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ART. 39, II, DA LEI 8.935/1994. LEI DE CARTÓRIOS. INTERPRETAÇÃO. TEMPO PRESTADO SOB A QUALIDADE DE DELEGATÁRIO. HIPÓTESES. DISTINÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta em que se indaga a respeito da interpretação do art. 39, inciso II, da lei 8.935/1994 (lei de cartórios), que trata da extinção da delegação em decorrência de aposentadoria do delegatário.

2. Resposta lastreada em manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro.

3. No contexto de nenhuma fração do tempo de serviço ou do tempo de contribuição suficiente à aposentadoria facultativa ter sido prestado sob a qualidade de delegatário, a aposentadoria (integral ou proporcional), especial, por tempo de contribuição ou por tempo de serviço não pode ser considerada causa justa para extinção da delegação.

4. O efeito previsto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (extinção da delegação) aplica-se exclusivamente ao delegatário que usa (ou tenciona usar) frações do tempo de serviço ou de contribuição, prestados sob qualidade de titular de delegação, para aposentar-se facultativamente.

5. O entendimento firmado nesta Consulta deve ser aplicado com introdução de regime de transição e com preservação de situações já consolidadas.

6. Consulta respondida.

Atenciosamente,

LUANA SILVA TROZZI CALHEIRA

Cad. 970161-3

Coordenadora do Núcleo Extrajudicial

Portaria nº CGJ -GSEC

DJE nº 3158 de 17/08/2022

Caderno1/pag. 362

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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