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Área do Associado

*EDITAL CGJ Nº 17/2022

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adequação de todas as designações de interinos das serventias de entrância final ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares da Comarca de Salvador, a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000405-60.2022.2.00.0852;

CONSIDERANDO, por fim, o poder de autotutela, que confere à Administração Pública a possibilidade de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

RESOLVE:

Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador, o Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana, Comarca de Salvador, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida por concurso público, seguindo os comandos do Provimento nº 77 do CNJ, de 07 de novembro de 2018.

§ 1º – Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

§ 2º – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ 17/2022 – RCPN SANTANA – SALVADOR”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 2º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, os candidatos deverão, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

§ 1º – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;

b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;

c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

e) Certidão negativa de débitos tributários;

f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;

g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação;

h) Declaração de que não exerce, ao tempo do edital, nenhuma gestão interina em qualquer serventia.

Art. 3º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – Não possuir, ao tempo da habilitação, o exercício de interinidade em qualquer serventia extrajudicial;

II – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

III – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

V – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento.

Art. 4º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

a) não apresentar as documentações exigidas;

b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 5º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “[email protected]”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Art. 6º. Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, seja por ausência de inscrições, seja pela existência de candidaturas que não atendam aos requisitos do Provimento CNJ nº 77/2018, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Salvador, 15 de junho de 2022.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

*Republicação Corretiva

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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