EDITAL CGJ Nº 16/2022
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994);
CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;
CONSIDERANDO a premente necessidade de adequação de todas as designações de interinos das serventias de entrância final ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares da Comarca de Salvador, a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000336- 28.2022.2.00.0852;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de autotutela, que confere à Administração Pública a possibilidade de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
RESOLVE:
Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia as unidades vagas listadas em anexo, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que sejam definitivamente providas por concurso público, seguindo os comandos do Provimento CNJ nº 77, de 07 de novembro de 2018.
§ 1º – Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.
§ 2º – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ 16/2022 – ADEQUAÇÃO INTERINIDADE – PROVIMENTO 77/2018 CNJ”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.
Art. 2º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, os candidatos deverão, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:
I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;
II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.
III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.
§ 1º – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:
a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;
b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
e) Certidão negativa de débitos tributários;
f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;
g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação.
Art. 3º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:
I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;
II – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;
III – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;
IV – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.
Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento.
Art. 4º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:
a) não apresentar as documentações exigidas;
b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;
Art. 5º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “[email protected]”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.
Art. 6º. Os atuais responsáveis pelas serventias vagas, ora listadas, deverão permanecer na gestão interina daquelas unidades até a efetiva entrada em exercício dos interinos a serem designados em decorrência deste Edital.
Art. 7º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, seja por ausência de inscrições, seja pela existência de candidaturas que não atendam aos requisitos do Provimento CNJ nº 77/2018, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.
Art. 8º – Fica expressamente revogado o Edital CGJ nº 08/2022, disponibilizado no DJE nº. 3071 de 04 de abril de 2022, nos termos da decisão proferida nos autos de nº 0000336-28.2022.2.00.0852.
Salvador, 20 de maio de 2022.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO I
COMARCA |
MUNICÍPIO | CARTÓRIO | |
Alagoinhas | Alagoinhas | Registro de Títulos e Documentos (SEDE) |
Barreiras | Angical | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Barreiras | Cristópolis | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Barreiras | Cristópolis | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Bom Jesus da Lapa | Paratinga | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Eunápolis | Itapebi | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Eunápolis | Itapebi | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Feira de Santana | Serra Preta | Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
Guanambi | Pindaí | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Guanambi | Pindaí | Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
Irecê | Ibititá | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Irecê | Ibititá | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Irecê | São Gabriel | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Irecê | Jussara | Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
Irecê | Uibaí | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Irecê | Jussara | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Irecê | Uibaí | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Irecê | Irecê | Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
Irecê | Presidente Dutra | Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
Irecê | Presidente Dutra | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Itabuna | Barro Preto | Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Barro Preto |
Jacobina | Várzea Nova | Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais |
Jacobina | Umburanas | Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais |
Jacobina | Serrolândia | Tabelionato de Notas com Função de Protesto |
Jacobina | Serrolândia | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Paulo Afonso | Glória | Registro Civil das Pessoas Naturais |
Salvador | Salvador | 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas |
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA