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Área do Associado

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03 – CGJ/CCI /2022-GSEC


O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e


CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;


CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;


CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela pandemia relativa ao novo Coronavírus, bem como os regramentos de isolamento e distanciamento social, além dos avanços tecnológicos que permitem a execução de serviços à distância sem prejuízo da sua qualidade;


CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço das serventias extrajudiciais, bem como a necessidade de preservar a saúde dos registradores e notários, de seus prepostos e dos usuários em geral;


CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos indiretos decorrentes do deslocamento dos cidadãos para comparecimento pessoal às serventias, bem assim a desnecessidade de aglomerações em filas;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre a sociedade e as serventias extrajudiciais durante o horário de atendimento ao público;


CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que estimulem a desburocratização, a inovação e a transformação digital, para que usuários em geral acessem serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;


CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, bem como o fato de que a tecnologia permite simular, em ambiente virtual, o atendimento presencial prestado, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Virtual”;


CONSIDERANDO, finalmente, que a implantação do “Balcão Virtual” se apresenta como uma das principais ações traçadas pelo “Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos”, desenvolvido em parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), com apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo recomendável a sua ampliação para os serviços extrajudiciais;


RESOLVEM:
Art. 1º – As serventias extrajudiciais deverão disponibilizar ferramenta digital que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade, popularmente denominado como balcão.
Parágrafo único – Esse meio de comunicação será doravante denominado “Balcão Virtual”.
Art. 2º – A comunicação entre a serventia e os usuários que optarem pelo meio digital dar-se-á de modo síncrono, devendo as unidades disponibilizar um preposto permanente, que detenha domínio tecnológico da ferramenta escolhida, para atendimento ao público em geral, sem prejuízo do atendimento presencial nas sedes.
Parágrafo único – O horário de atendimento do “Balcão Virtual” deve corresponder ao período integral de funcionamento de cada unidade, observando-se a ordem de preferência legal.
Art. 3º – As serventias que, por impossibilidade tecnológica, não dispuserem de plataforma digital ou mecanismo que permita a videoconferência, poderão atuar digitalmente de modo assíncrono, utilizando telefone, e-mail ou serviços de mensagens instantâneas como meio de atendimento.
§ 1º – Faz-se necessário que a serventia esteja plenamente identificada em seus canais de comunicação remotos, seja por símbolo ou logomarca;
§ 2º – Todos os atendimentos solicitados dentro do horário de funcionamento deverão ser respondidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas);
§ 3º –  O “Balcão Virtual” pela modalidade assíncrona é medida momentânea e excepcional, somente admissível até que o modo síncrono seja implantado ou restabelecido.
Art. 4º – O “Balcão Virtual” consiste, unicamente, em atendimento inicial do usuário e consulta de dúvidas, cabendo ao preposto responsável pelo atendimento promover o agendamento e/ou encaminhamento de solicitações de serviço ao setor competente.
Art. 5º – Os Serviços Notariais e de Registro deverão disponibilizar o link de atendimento do “Balcão Virtual” em seus sítios eletrônicos, caso possuam, sem prejuízo de afixar cartazes em suas unidades, em local de fácil visualização, com todas as informações sobre os canais virtuais existentes para atendimento.
Art. 6º – As serventias extrajudiciais deverão comprovar o cumprimento deste Provimento no prazo de 30 (trinta) dias, informando os meios de comunicação do seu “Balcão Virtual”, pelo formulário on line que será disponibilizado no e-mail cadastrado por cada unidade junto à Corregedoria competente.
Parágrafo único – O descumprimento da determinação contida no caput deste artigo sujeitará o responsável pela Serventia à apuração de responsabilidade pela Corregedoria competente.
Art. 7º – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 17 de fevereiro de 2022.


DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: Diário Oficial do TJBA

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