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Área do Associado

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 90, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (alterado pela Emenda Regimental nº 01/2014, publicada no DJE de 24/01/2014), na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto° 04, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantidas as disposições do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, do Decreto Judiciário nº 225, de 19 de março de 2020, do Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, do Decreto Judiciário nº 245, de 30 de março de 2020, e do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, do Ato Conjunto nº 003 de 18 de março de 2020, do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, do Ato Conjunto nº 20, de 29 de setembro de 2020, e do Ato Conjunto nº 24, de 27 de outubro de 2020, naquilo que não colidam com o Ato Conjunto n° 04/2021, o Decreto Judiciário nº 210, de 11 de abril de 2021, que prorroga o prazo previsto no Ato Conjunto nº 04, de 25 de fevereiro de 2021 e o Decreto Judiciário nº 211, de 12 de abril de 2021, que prorroga o prazo previsto no Decreto Judiciário nº 135, de 28 de fevereiro de 2021, que estabelece novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência, em saúde pública, bem como que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências, em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, bem como que alguns municípios do Estado da Bahia estão instituindo o regime de lockdown;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 322/20, do Conselho Nacional de Justiça, no que pertine à necessidade dos presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início do restabelecimento das atividades presenciais, consultarem e se ampararem em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial pelo Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelas Secretarias Estaduais de Saúde;

CONSIDERANDO o boletim epidemiológico sobre a COVID-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as atividades desenvolvidas por esta Corregedoria das Comarcas do Interior, notadamente, quanto à fiscalização permanente dos serviços judiciários e daqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais, bem como a necessidade de zelar pela saúde de magistrados, servidores, delegatários, estagiários, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de todos os colaboradores do Poder Judiciário, bem como dos usuários dos seus serviços;

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer o período de 10 a 14 de maio de 2021, das 09 às 18 horas, para realização de VISITA REGIMENTAL E INSPEÇÃO ORDINÁRIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NAS UNIDADES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE ITAMARAJÚ, ficando a VISITA REGIMENTAL designada para o dia 13/05/2021, às 10 horas, sob a gestão desta Corregedoria, devendo permanecer à disposição deste Órgão, para contato por meio do aplicativo Lifesize, em link a ser enviado oportunamente, o magistrado responsável pelas unidades e um servidor de cada serventia por ele designados, de preferência, o (a) diretor (a) de Secretaria/Escrivão, assim como o (a) delegatário (a) responsável pela serventia e um preposto indicado, de preferência, seu substituto legal;

Art. 2º – Determinar que as atividades fiscalizatórias a serem desenvolvidas pela Corregedoria das Comarcas do Interior, na Comarca de Itamarajú, nas serventias judiciais e extrajudiciais, sejam presididas pelo Bel. Marcelo Silva Britto, MM. Juiz Assessor Especial da CCIN – 4ª Região, e realizadas à distância, por meio de videoconferência, a partir de análise de dados colhidos do sistema Business Intelligence (BI), do Tribunal de Justiça da Bahia, do sistema Justiça Aberta, do CNJ, e pela análise dos questionários respondidos pelas unidades inspecionadas;

Art. 3º – Determinar que a MM. Juíza Andréa Gomes Fernandes Beraldi, titular da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itamarajú, e o MM. Juiz Substituto Rodrigo Alves Rodrigues, designado para a 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Itamarajú e em exercício de substituição na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itamarajú, bem como os (as) Diretores (as) de Secretaria e os (as) delegatários (as) das aludidas serventias respondam aos questionários que serão encaminhados, até o dia 06/05/2021, através de e-mail que será indicado no ato do envio, a fim de permitir a análise prévia dos dados solicitados, admitindo-se como verdadeiras as respectivas respostas e informações, até prova em contrário;

Art. 4º – Informar que as instruções para acesso à sala virtual serão encaminhadas com antecedência, de até dois dias úteis, à data de início da realização da inspeção, através do endereço eletrônico que será utilizado para remessa dos questionários acima referidos;

Art. 5º – Deverá ser observado, no que couber, o disposto na Lei n. 10.845/2007 e suas ulteriores alterações, no Provimento n.º CGJ – 014/99 – AE, na Lei n. 8.935/1994 e no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia.

Art. 6° – A realização da inspeção no formato virtual ora autorizado, devido à pandemia, não impedirá, quando necessário e possível, a inspeção presencial na mesma comarca, nem interromperá o expediente forense.

Art. 7º – Deve a Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça ser cientificada da data e do horário da Visita Regimental.

Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Secretaria das Corregedorias, 27 de abril de 2021.

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