É importante observar a internet como um ambiente público, convivendo com as mais variadas formas de pensamento. Sendo assim, é fácil entender que se trata de um local aberto para os mais diversos debates e formas de pensamento, sejam eles relacionadas a diversos temas ou assuntos, contudo, cada indivíduo que faz uso da internet deve se responsabilizar por suas opiniões.
Cabe por salientar que as pessoas possuem o direito à liberdade de expressão e opinião, assistido no artigo XIX, da Declaração Universal dos Diretos Humanos:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 1948).
Entretanto, é admirável que se tenha ciência do que se expressa ou opina, sobretudo quando será publicado na internet, ainda mais se tratando de opinião ou expressão que possuam cunho criminoso. Afinal, deve ser rechaçada toda e qualquer prática de crime quer seja no ambiente social, quer seja no ambiente virtual (internet), ou seja, limitando, de certa maneira, a liberdade de expressão.
Ao passo que o fato de que as pessoas possuem o direito de expor seu pensamento, não as eximem, se o fizer de maneira preconceituosa ou se digladiando com as leis, assumirem os resultados de seus atos.
É notório que dentre os crimes mais comuns realizados no âmbito virtual está o racismo, vedado pela Lei nº 7.716/89, que em seu art. 20 e no § 1º, estabelece que: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.
Nessa esteira, pondera-se que a prática de racismo realizada no ambiente virtual em conjunto com crime contra a honra – difamação, este poderá ter sua pena majorada, pelo simples fato de usar os meios de comunicação social, bem como publicação de qualquer espécie ou natureza, passando a ter pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Imperioso destacar, ainda, que não gostar de um determinado indivíduo é uma coisa, já afirmar que o odeia, agregando a pessoa a algum animal, ridicularizando na internet, proporcionando a desonra do ser, acaba por resultar em crime.
Os tribunais pátrios no Brasil vêm se posicionando acerca de diversos casos de ofensas no ambiente virtual, vez que os julgadores entendem que a internet é um fator agravador do caso, em virtude de suas consequências e abrangências em maior e larga proporção.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem compreendendo que os crimes contra a honra, a saber, difamação, os quais são praticados em ambiente virtual a competência para julgá-los é do local onde se encontra o responsável pela divulgação da notícia detectado pelo Internet Protocol – IP, ainda que eles tenham sido cometidos em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais como: Facebook e Twitter. Entendendo desta forma que o delito não fora determinado em nenhum tratado ou convenção internacional que o Brasil seja signatário.
Por fim, no ano de 2014 foi sancionado a Lei 12.965/2014, também conhecida como O Marco Civil da Internet, a qual regula os direitos e deveres dos internautas e o principal do procedimento a retirada dos conteúdos do ar qual regula os direitos e deveres dos internautas e, o principal do procedimento, a retirada dos conteúdos do ar mediante ordem judicial.
Os crimes virtuais são assim descritos por aqueles onde a internet é condição sine qua non para a realização do comportamento hostil, em razão do bem jurídico violado ser dessemelhante do informático. E desta forma, ocorre as transferências de ilicitudes de valores em dados virtuais.
Atribuir fato ofensivo a reputação ou honra de alguém, ou seja, espalhar boatos e esse boatos prejudiquem a reputação da pessoa na empresa em que ela trabalhe ou na comunidade em que ela vive, ainda que virtuais, tratase do crime de difamação, à luz do artigo 139 do Código Penal, cuja pena pode variar entre 03 (três) meses a 01 (um) ano de prisão além do pagamento de multa.
A difamação consiste em imputar fata ofensivo a reputação, pouco importa se o fato é falso ou verdadeiro (salvo quando se trata de funcionário público no exercício da sua função de trabalho). Precisar existir a presença de intenção de ofender diretamente a honra objetiva da vítima. O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa realizada. Ou seja, no caos das redes sociais, a consumação de ocorre com a primeira visualização da publicação ou like por terceiros (pessoas que não sejam as vítimas ou agressores).
É importante que as pessoas saibam diferenciar o crime do mero aborrecimento – as famosas indiretas usadas principalmente no Facebook e grupos dos WhatsApp na maior parte das vezes, não configuram crime. As ofensas precisam ser explicitas, diretas e com dano grave, passível de comprovação com documentos ou testemunhas.
Caso se sinta ofendido é importante notificar a rede social, juntar documentos para elaboração de ata notarial e sempre contratar um advogado da sua confiança especializo em direito digital.
A resposta para o cyberbullying deve ser construída com diálogo direto entre as partes envolvidas. Não é um problema somente da família, nem unicamente das instituições de ensino e clubes, mas faz parte de um problema maior que a falta de educação e orientação em direito digital. Desenvolver atitudes democráticas que envolvam o direito e a psicologia, bem como a valorização das amizades, respeito ao próximo dentro dos grupos de WhatsApp, aos familiares e as regras escolares, contribuirá para o desenvolvimento crianças preparadas para a mediação e gestão de conflitos futuros.
Não esqueça que um processo judicial é oneroso financeiramente e emocionalmente. O advogado é o primeiro juiz da causa, consulte um profissional sério que lhe forneça suporte nos anos que se seguirem após o ingresso na ação judicial.
*Ana Paula Siqueira, sócia de SLM Advogados e coordenadora do Programa Educacional de Proteção contra Cyberbullying e especialista em direito digital
Fonte: Estadão