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Área do Associado

Revoga o Provimento CGJ nº 11/2012 e os Provimentos Conjuntos CGJ/CCI nº 012/2013 e nº 014/2015 e institui novo Provimento Conjunto GJ/CCI para regulamentar a utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de adequação às disposições das Resoluções nº 206, de 21 de setembro de 2015 e nº 225, de 31 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Justiça.

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais; com base nos artigos 88, 89 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que as Corregedorias regulamentassem os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos; a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora e outras vedações ou condições, se necessárias, observadas as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a necessidade de observância das Resoluções nº 206, de 21 de setembro de 2015 e nº 225, de 31 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;

CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia uniformizar as regras sobre a destinação dos recursos oriundos das aplicações das prestações pecuniárias;

CONSIDERANDO que a administração dos recursos públicos, dentre os quais se enquadram as prestações pecuniárias, deve atender aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Manual de Orientação Criminal que traz orientações aos juízes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

RESOLVEM:

Art. 1º – Revogar os Provimentos CGJ nº 11/2012, CGJ/CCI nº 012/2013 e CGJ/CCI nº 014/2015 e regulamentar a utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, com base nas disposições a seguir:

Art. 2º – O recolhimento dos valores oriundos de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária deverá ser feito por meio de depósito em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, estando vedado recolhimento ou guarda de valores em cartório ou secretaria.

§ 1º – A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura de conta-corrente, junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

§ 2º – A unidade gestora deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.

§ 3º – O Juiz, ao requisitar a abertura de conta judicial junto instituição financeira federal ou estadual, deverá explicitar no respectivo ofício que a movimentação dar-se-á, única e exclusivamente, por meio de alvará judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º e 10º, deverá ser remetido ao juízo responsável pela administração da conta, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída dos recursos.

Art. 3º – O recolhimento deverá ser feito pelo cumpridor da pena de prestação pecuniária, com a consequente entrega e juntada nos autos judiciais do comprovante de depósito junto à secretaria ou cartório respectivo.

Art. 4º – Os valores depositados, referidos no art. 2º, quando não destinados à(s) vitima(s) ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

§ 1º – A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I – mantenham, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III – prestem serviços de maior relevância social;

IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

V – apresentem projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

§ 2º – É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, devendo a decisão do Juiz ser motivada e fundamentada.

Art. 5º – Cada Juízo responsável por administrar verbas decorrentes de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária deverá divulgar, na respectiva Comarca, pelos meios de comunicação local mais utilizados, bem como fixar em local apropriado no cartório ou secretaria do juízo, os termos deste Provimento, bem como publicar Edital anual, observadas as disposições deste Provimento, no início do ano judiciário, até a 1ª quinzena de fevereiro, fixando prazo inicial e final para a apresentação de projetos pelas entidades elencadas, no art. 4º, os quais serão submetidos à apreciação do Juiz para fins de cadastro perante a Unidade Judiciária responsável pela destinação dos recursos.

§ 1º – As entidades que pretenderem a obtenção dos benefícios deverão se cadastrar junto à unidade gestora, no prazo previsto no Edital a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º – A análise e aprovação do projeto e de suas condições pelo Juiz responsável deverá ser precedida de prévio parecer do Ministério Público, que deverá ser cientificado de todo o processo de escolha.

Art. 6º – As entidades interessadas, no momento do cadastramento, deverão apresentar, dentre outros documentos solicitados pela unidade gestora, os seguintes:

I – documentos que comprovem a regular constituição da pessoa jurídica;

II – certidões de inexistência de dívidas na esfera municipal, estadual ou federal;

III – identificação completa do dirigente responsável pela entidade, inclusive com cópia do RG, CPF e comprovante de residência;

IV – comprovação de finalidade social e destinação da verba;

V – descritivo do projeto contendo:

a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;

b) objetivos do projeto;

c) discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução do projeto; d) valor total do projeto;

e) justificativa para implementação do projeto apresentado;

f) cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros a ser observado durante a implementação do projeto;

g) prazo inicial e final da execução do projeto;

h) efeitos positivos mensuráveis e esperados

i) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Art. 7º – Havendo a apresentação de projeto em desconformidade com as especificações mínimas exigidas nos incisos IV e V do artigo anterior, será a entidade notificada, para sanar as irregularidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º – Ultrapassado o prazo do caput, sem que as irregularidades sejam sanadas, a entidade não poderá integrar o cadastro da unidade gestora responsável pela destinação dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária.

§ 2º – O prazo para a conclusão do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias desde que, em até 7 (sete) dias do término inicialmente estabelecido, seja feito requerimento justificado ao Juiz responsável pela Unidade Jurisdicional destinadora do recurso.

Art.8º – A alocação de recursos à(s) entidade(s) escolhida(s) fica condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da publicação do edital.

Art. 9º – É vedada a destinação de recursos:

I – ao custeio do Poder Judiciário;

II – para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III – para fins político-partidários;

IV – às entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade;

V – às entidades que ainda tenham prestação de contas pendentes de aprovação ou rejeitadas, referente a projeto executado com recursos de conta exclusiva;

VI – às entidades privadas, sem fins lucrativos, que tenham como dirigentes sócios ou controladores membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

Art. 10º – É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas, a abrangência e relevância social de cada projeto.

Art. 11º – Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:

I – Planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros, previsto no art. 6º, V, f, deste Provimento;

II – Notas fiscais de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, vistadas pela pessoa responsável pela execução do projeto;

III – Relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto.

§ 1º – A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ou que não tiver a prestação de contas aprovada pela unidade gestora ou pelo Ministério Público ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 01 (um) ano. Caso o relatório seja apresentado sem alguma das especificações contidas no artigo anterior a entidade será notificada a sanar a irregularidade em 5 (cinco) dias. Não sendo sanada a irregularidade, também ficará impedida de apresentar novo projeto por igual prazo

§ 2º – A prestação de contas, a critério do juiz, deverá ser submetida à prévia análise técnica de pessoa ou órgão capacitado existente no próprio juízo.

§ 3º – A prestação de contas apresentada será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público.

§ 4º – O resumo do demonstrativo da prestação de contas, e sua aprovação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça Eletrônico, além de fixados em local visível no prédio do Fórum.

§ 5º – Após processadas, as prestações de contas apresentadas pelas entidades beneficiadas deverão se encaminhadas, à Corregedoria competente, pelo Juiz da unidade gestora.

§ 6º – Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à unidade gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao juízo competente.

§ 7º – A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela unidade gestora, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução de seu objeto.

Art. 12º – O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e transparência e destinação dos recursos.

Art. 13º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Secretaria das Corregedorias, 17 de outubro de 2019.

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: TJ/BA

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