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Área do Associado

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI -05/2019.

Dispõe sobre o prazo para que os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia remetam ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia.

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão das práticas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da troca de dados entre as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Poder Público;

CONSIDERANDO que o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 do mês subsequente à morte, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, bem como alguma informação que permita identificar se havia percepção de benefícios da seguridade social para que haja a correlata suspensão do pagamento; e,

CONSIDERANDO o elevado e crescente número de fraudes em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), decorrentes do recebimento de beneficio de segurado já falecido, devido ao lapso temporal na comunicação do óbito do mesmo e o uso de cartão do beneficio por terceiros,

RESOLVEM:

Art.1º – Determinar ao Oficial do Registro que remeta em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que a substituí-lo a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia.

§ 1º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, data e local de nascimento e CPF da filiação, conforme obrigatoriedade prevista no art. 6º, do Provimento de nº 63, de 14 de novembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ.

§ 2º Para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C-Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicados prenome e sobrenome do registrando pelos pais.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão da informação, obrigatoriamente, a filiação, o gênero, o CPF, a data e o local de nascimento, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados.

Número de inscrição do PIS/PASEP;

Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social- INSS;

Número de benefício previdenciário- NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

Número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

Número do Titulo de Eleitor;

Número e série da Carteira de Trabalho.

§ 4º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro.

§ 5º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no primeiro dia útil do mês subsequente.

Art. 2º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste Provimento, bem como o fornecimento de informações desconformes com os documentos apresentados pelos declarantes e/ou checagens de informações com bases de dados de órgãos oficiais, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991, conforme valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 04 de junho de 1988, além de outras penalidades previstas.

Art. 3º O envio das informações no prazo disposto no caput do art. 1º deverá ocorrer a partir da publicação do presente Provimento, se a Unidade dispuser de condições técnicas, facultado o prazo de 30 dias a partir da publicação para o ajustamento das demais.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de abril de 2019

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Corregedora – Geral da Justiça

Des. Emílio Salomão Resedá
Corregedor das Comarcas do Interior

 

Fonte: DJE/BA

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