AVISO CIRCULAR CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2019
A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88, 89 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o artigo 38, c/c art.30, XIV, da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;
CONSIDERANDO o uso inapropriado de alguns Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia em relação ao uso do CNPJ do Tribunal de Justiça nº 13.100.722.0001-60 e do CNPJ 13. 572.200.714.0001-16 do extinto IPRAJ;
CONSIDERANDO o pedido do PA TJ-ADM-2018/70633, solicitando investigação dos CNPJs repetidos em Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e em Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia;
AVISAM:
- Aos Delegatários de Registro Civil das Pessoas Naturais e aos Delegatários de Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia, que fica terminantemente proibida a utilização dos CNPJs do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) nº 13.100.722.0001-60 e o do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (antigo IPRAJ) de nº 13.572.714.0001-16, nos Serviços Extrajudiciais de suas Competências.
- Todos os Delegatários que estão usando os CNPJs do TJBA e do IPRAJ, deverão enviar via e-mail para:[email protected], o número do CNPJ do Cartório ou do Tabelionato, conforme cadastrado, num prazo de 10 (dez) dias, ficando-lhes advertidos da responsabilização administrativa em caso de descumprimento, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei 8.935/1994.
Salvador, 11 de fevereiro de 2019.
Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora-Geral da Justiça
Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Corregedor das Comarcas do Interior
Fonte: DJE/BA