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Área do Associado

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 01/2019

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMILIO SALOMÃO ROSEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que é meta destas Corregedorias desjudicializar o que prescinde da manifestação do Estado-juiz, somando-se ao fato da publicação da Lei n. 13.726/2018 – lei da Desburocratização a fim desburocratizar dos serviços públicos em nome de um Estado eficiente, transparente e responsável, conforme as palavras do Presidente Min. Dias Tofolli do Supremo Tribunal federal e do Conselho Nacional de Justiça – “O Estado precisa interagir com o cidadão de maneira direta e transparente”, afirmou o ministro na abertura do Seminário Desburocratização do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que “Não é lícito interpretar tal artigo com o sentido de restringir as hipóteses de alteração de patronímico, seja porque isso não está expresso em seu texto, seja porque sua finalidade foi exatamente o oposto, ou seja, preservar expressamente a possibilidade dessa averbação, que mantém os registros públicos com informações confiáveis e atualizadas e oferece aos cidadãos um instrumento jurídico eficiente para expressar sua filiação sem necessidade de expor a intimidade da vida de seus pais”. (destaque nossos) (Registro Civil das Pessoas Naturais I – Parte Geral e Registro de Nascimento/ Mario de Carvalho C. Neto Marcelo S. De oliveira – SP: Saraiva, 2014. – (Coleção Cartórios/ Coord. Christiano Cassetari- pag.244)

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o inciso XIV do art.645 do Código de normas e Procedimentos de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça deste Estado, que passará a vigorar com a seguinte redação:

XIV. A alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser cientificado aquele que não foi autor da medida, se os filhos forem menores e a estes, se maiores.

Art. 2º este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 11 de janeiro de 2019.

DESEMBARGADORA Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora Geral da Justiça

 

DESEMBARGADOR Emílio Salomão Resedá

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: DJE/BA

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