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O sonho de se casar com direito a vestido de noiva, bolo e alianças não faz parte da vida de muitos casais que, por diferentes motivações, optam por viver juntos, sem cerimônia.

No Brasil, cresce o número dos que preferem deixar o tradicional “papel passado” de lado, segundo dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que congrega os cartórios de notas. Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 (87.085) a 2015 (136.941). Em contrapartida, os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), passando de 1.026.736 para 1.131.734. Mas, quando se trata de questões legais, o que muda?

O advogado e diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), Luiz Fernando Valladão, lembra que o principal aspecto que diferenciava os dois formatos era a herança. Mas, no ano passado, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada). O STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs.

“Ou seja, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro”, esclarece o Luiz Fernando Valladão.

Formalização da união estável

Valladão explica que tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal. E, para que se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. “É importante formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens”, exemplifica. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.

Contrato de namoro

Já o contrato de namoro é um documento que pode ser facilmente contestado. “O documento pode servir para prevenir uma situação de futura e também como uma pré-prova de união estável. É como se fosse um contrato pré-nupcial já prevendo a separação. Porém, é muito ambíguo, porque a união estável já se consolida com a exteriorização e a publicidade. Caso o casal preencha alguns requisitos, como exteriorização, temporalidade e intenção de constituição de família, um contrato de namoro não pode prevalecer sobre isso”, explica Valladão.

Sobre Luiz Fernando Valladão Nogueira

Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas, “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido) e “Recurso Especial” (ed. Del Rey); coautor da obra “O Direito Empresarial no enfoque do Novo Código de Processo Civil”, membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Fonte: Segs

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