Herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, como o VGBL, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha normal de bens. Como regra geral, um plano de previdência privada não faz parte da herança por ter natureza de seguro de vida, conforme o artigo 794 do Código Civil. Assim, o montante contratado pode ser direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo comprador do plano.
O conflito surge quando herdeiros não beneficiados sentem-se prejudicados em seus direitos e movem ações judiciais com a tese de que tais seguros são meras aplicações financeiras e, portanto, seriam bens que compõem o patrimônio do espólio e deveriam ser divididos entre todos os herdeiros. De acordo com o advogado Diego Viscardi, especializado em direito sucessório, nos demais Estados, as discussões em torno dos planos de previdência privada versam sobre a constitucionalidade ou não de tributar os valores nos casos de transmissão pelo ITCMD (imposto sobre herança e doação). Os questionamentos por parte dos filhos sobre a destinação dos planos de previdência privada são possíveis desde o antigo Código Civil. Desde o Código de 2002, entretanto, os cônjuges também podem questionar a configuração de um plano de previdência privada. Isso porque passaram a ser herdeiros necessários e a ter direito à metade do patrimônio em caso de falecimento. Para decidir esse tipo de conflito, os juízes analisam a natureza da compra do produto previdenciário. “A jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de verificar se houve afronta à regra da preservação da legítima dos herdeiros por meio da constituição do VGBL ou PGBL”, explica Viscardi. Em um dos acórdãos, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (2034728-43.2017.8.26.0000), uma viúva beneficiária de um plano VGBL foi condenada a incluir o montante na partilha. No recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, que pedia a inclusão do valor na divisão dos bens, a beneficiária sustentou que as aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e, como tal, não integram a herança, não cabendo partilha. Invocou o artigo 794 do Código Civil e cita precedentes favoráveis à tese apresentada. Em seu voto, o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, entendeu tratar-se de uma aplicação financeira comum, integrante do patrimônio. “Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado”, afirma o magistrado. Em outro julgado (2011776-70.2017.8.26.0000) do TJ/SP, os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado decidiram que os saldos de dois VGBLs devem integrar, sim, o plano de partilha. A decisão foi baseada nas regras da sucessão hereditária, prevista no Código Civil. |
Fonte: Valor Econômico |