skip to Main Content
Área do Associado

A crise na Previdência Social, que tem déficit atualmente de quase R$ 268,8 bilhões, pode subir ainda mais, a depender de como forem julgados dois recursos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que versam sobre a possibilidade ou não de amantes terem direitos previdenciários.

Em artigo publicado neste blog destaquei a importância do julgamento que ocorrerá no Recurso Extraordinário n. 883.168/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que tramita no STF, cujo tema de repercussão geral é o concubinato (que significa adultério) de longa duração e os efeitos previdenciários.

Após a publicação daquele artigo, em 5 de março foi publicado no site do STF que outro processo já foi encaminhado a Plenário. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 1045273, sob a relatoria do Ministro Alexandre Barroso, também de repercussão geral e que versa sobre o tema da possibilidade ou não de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

No primeiro Recurso é debatida a atribuição de pensão por morte ao amante em relação heterossexual e, no segundo, em relação homossexual.

Se for conferido direito à pensão ao amante de uma pessoa que faleceu enquanto estava casada ou vivia em união estável, primeiramente dividirá esse benefício com o viúvo ou a viúva e, caso este venha a morrer, passará a receber a pensão na totalidade.

Essa conclusão decorrerá da Lei Geral da Previdência (Lei 8.213/91) que estabelece no art. 77, § 1º, que a pensão é rateada entre os pensionistas e revertida na totalidade ao membro da família que permanecer vivo.

É óbvio que amantes não são membros da família do falecido, o que seria razão suficiente para a não atribuição de direitos previdenciários a uma relação paralela a um casamento ou a uma união estável.

Mas, reitero neste artigo que isso seria mais um motivo de agravamento do déficit da Previdência Social, já que se o amante tiver menos idade que o viúvo ou a viúva e, portanto, maior longevidade, o benefício previdenciário na sua totalidade deverá ser pago por mais anos.

Note-se que ambos os Recursos valerão para todos os que vivem essa situação, já que têm repercussão geral.

Os custos da previdência social obviamente aumentarão porque se prolongarão no tempo.

Muito embora seja pensamento de toda a sociedade que amantes não fazem parte da família do amásio, é importante ressaltar que não há como confundir a relação de adultério, independentemente do tempo de sua duração, com um casamento ou uma união estável. A diferença com o casamento é óbvia. Quanto à união estável, enquanto esta é o relacionamento em que duas pessoas constituem uma família (CC, art. 1.723) e tem efeitos previdenciários, o adultério viola o dever de lealdade ou fidelidade, sendo relação ilícita (CC, art. 1.724), que não pode ter esses efeitos.

Uma relação ilícita não pode ter a proteção jurídica. Se uma pessoa se dispõe a ter relação, ainda que de longa duração, com alguém que é casado ou vive em união estável, cabe à ciência da psicanálise analisar esse tipo de situação. No âmbito jurídico, é evidente o descabimento da atribuição de efeitos previdenciários aos amantes.

A concessão de direitos previdenciários aos amantes, que obviamente não fazem parte da família do falecido, além de contrária ao direito, à moral e aos costumes, causará impacto prejudicial nos esforços que devem ser feitos para reduzir os custos da Previdência Social no Brasil.

*Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e Advogada

Fonte: Estadão

Back To Top