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As registradoras de imóveis Bianca Castellar de Faria e Daniela Rosário Rodrigues debateram o tema no último dia do Encontro Regional

A abordagem da regularização fundiária em terrenos de marinha, sob a égide da Lei 13.465/2017, feita pelas registradoras de imóveis Bianca Castellar de Faria e Daniela Rosário Rodrigues, integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, CPRI/IRIB. A palestra ocorreu na terde desta sexta-feira, 27/10, último dia do 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis.

A palestrante Bianca Castellar afirmou, em sua apresentação, que os terrenos de marinha, que existem em todo o Brasil, carregam grande complexidade, pois estão previstos em leis diversas, mas possuem um diploma legal único. Registradora de imóveis em Joiville, Santa Catarina, Bianca explicou que a Lei n. 13.465, que trata da regularização fundiária, trouxe modificações significativas para os terrenos de marinha ao flexibilizar a alienação de imóveis públicos por particulares.

“A Lei facilitou a venda direta ao ocupante no âmbito da regularização fundiária, que antes previa licitação, e agora dispensa. Facilitou também a transferência gratuita aos ocupantes, para que hoje sejam isentos de taxas de ocupação, dentro do procedimento de regularização fundiária urbana”, comentou.

Em sua participação a registradora de imóveis em Montemor/SP, Daniela Rosário Rodrigues salientou que a importância de que se promova a prévia demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, em razão da definição precisa de quais áreas serão alcançadas pela regularização implementada pela nova lei.

A legislação traz em seu bojo figuras jurídicas facilitadoras à aquisição de direitos em relação a tais imóveis públicos federais, que se localizam em grade extensão costeira do território nacional. “Muitos dos imóveis localizados na proximidade das praias e na beira-mar são tributados muitas vezes por taxa de ocupação, sem que haja a demarcação promovida pela Secretaria do Patrimônio da União. Com a regularização fundiária e a eventual transmissão do direito de propriedade até mesmo a dupla exação tributária desaparecerá”, disse.

Fonte: IRIB

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