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Em algum momento da vida a pessoa tem que lidar com questões jurídicas, até mesmo após o falecimento de um ente querido. Decidir como será feita a partilha dos bens do falecido é inevitável e resulta em muitas disputas entre os familiares. No entanto, para evitar esse tipo de problema, o testamento pode ser uma forma de planejamento familiar e sucessório ideal, com a facilidade de poder fazê-lo em um Cartório de Notas.

A partir da morte de uma pessoa ocorre a sucessão de todos os seus bens, mas para ser formalizado é necessário fazer o inventário, isto é, o levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, para se chegar à herança liquida. Sem o inventário não é possível realizar a partilha.

Desde 2007, com a publicação da Lei Nº 11441, o inventário e a partilha podem ser feitos em Cartório de Notas para os casos em que o falecido não tenha deixado testamento e principalmente, se todos os herdeiros estejam em consenso quanto à partilha. E apesar de não ser um procedimento judicial, é obrigatória a intervenção de advogado.

Meação: o direito do cônjuge ou companheiro em relação ao regime de bens do casal

A partir do inventário, designa-se a parte que se destina ao viúvo ou à viúva, ou seja, o direito à meação do cônjuge ou companheiro. Essa soma, depende do tipo de regime de bens definido pelo casal.

Há casos de regime de comunhão universal, quando o cônjuge tem direito à metade de todo o patrimônio do falecido, isso inclui os bens que possuía antes do casamento, sejam eles recebidos por doação ou herança. Já para os casos de comunhão parcial de bens, o cônjuge também recebe a meação, mas apenas referente ao patrimônio adquirido pelo casal durante o casamento, por meio do esforço comum. Diferente dos demais, em casos do regime de separação total de bens, não existe meação, havendo apenas herança.

Em casos de união estável, o viúvo também tem direito à meação, conforme o regime de bens que o casal definiu por contrato. Se não houver contrato com a definição do regime, vale o da comunhão parcial.

Divisão entre os herdeiros

Após o pagamento da meação ao viúvo – cônjuge ou companheiro – o restante corresponde à herança. Desse restante, os primeiros na linha sucessória para o recebimento dos bens são os descendentes, filhos ou netos. Em caso de inexistência dessas pessoas, quem herda o patrimônio são os ascendentes, pais, avós e bisavós. Além disso, há casos em que o cônjuge ou companheiro podem concorrer na herança com os descendentes, exceto se o regime de bens for o da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial e o falecido não tiver deixado bens particulares.

Caso não haja descendentes ou ascendentes, o companheiro ou cônjuge terá direito toda a herança do falecido.

Se o falecido não deixar um viúvo, ascendentes ou descendentes, a divisão será feita entre os herdeiros colaterais, isto é, entre irmãos, tios e sobrinhos.

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