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O repasse de parcela dos emolumentos recebidos pelos cartórios do Rio de Janeiro a entidades assistenciais de servidores do Judiciário fluminense foi declarado inconstitucional, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, “há clara censura da Jurisprudência da Corte no tocante à destinação desses valores a entidade privadas, estranhas à estrutura do Estado”.

As entidades as quais o ministro se refere são a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, as caixas de Assistência do Ministério Público, dos Procuradores e dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro. Todas elas são elencadas no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto-Lei 122/1969.

O tema foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.111, apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Apesar de a norma citada ser anterior à Constituição de 1988, o questionamento foi destinado à alteração dessa regra, promovida em 2002 pela Lei 3.761/2002. O projeto foi apresentado pelo então deputado estadual Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em 2001.

No pedido, a PGR também solicitava que fossem declaradas inconstitucionais as leis estaduais 290/1979, 489/1981 e 590/1982 — todas do Rio de Janeiro. Sobre esse ponto, Moraes explicou que “o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não alcança normas editadas antes da CF/88, cuja análise de constitucionalidade se resolve por um juízo de direito intertemporal, no sentido da recepção ou da não recepção da norma”.

Especificamente sobre a destinação dos valores arrecadados a partir de serviços cartorários e de registros, o relator detalhou que esses montantes tem como destinação única e exclusiva o financiamento “o aperfeiçoamento da administração da Justiça”. “Há clara censura da Jurisprudência da Corte no tocante à destinação desses valores a entidade privadas, estranhas à estrutura do Estado, reputando-se tal prática como contrária ao art. 5º, caput, e ao art. 145, II, CF, na medida em que permite o uso da receita com finalidade estranha à atividade estatal que justificou a cobrança da taxa”, afirmou.

Citou ainda o parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição de 1988: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. Mencionou como precedentes as ADIs 3.660, 2.892, 1.145, 2.211 e 2.040.

Alexandre de Moraes também afirmou que não há o que argumentar sobre o caráter assistencial das entidades a servidores de órgãos da Justiça, pois “a colaboração dessas pessoas com o funcionamento do Poder Judiciário ocorre, naturalmente, no contexto do vínculo funcional que titularizam”.

Complementou dizendo que eventuais aportes de recursos públicos no melhoramento dessas atividades deve seguir “as regras constitucionais e legais que regem a atividade financeira e orçamentária do Estado”. “É injustificada a transferência direta de recursos públicos para entidades privadas, a título gracioso e sem qualquer contrapartida”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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