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É fundamental o planejamento da sucessão e do regime de bens pelos companheiros, visando atender os interesses do núcleo familiar, dentro dos limites previstos em lei.

Como sabido, o trabalho de planejamento sucessório vem sendo largamente adotado em nosso país, com o intuito de planejar a sucessão dos bens, visando garantir a perpetuação do patrimônio e, ao mesmo tempo, reduzir conflitos entre os herdeiros.

Recentemente, nos autos dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, julgados em regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o qual disciplinava a sucessão do(a) companheiro(a) em união estável.

A tese definida pelo STF, na forma proposta pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02”.

Nos termos do artigo 1.723 do CC, é reconhecida como união a entidade familiar, inclusive homoafetiva, mediante “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Nota-se que a lei não fixa um prazo mínimo de relacionamento para configurar a união estável, tampouco exige que os companheiros residam no mesmo teto.

Com o recente entendimento do STF, os companheiros passam a deter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se, assim, as regras dos artigos 1.829 e seguintes do CC, passando a concorrer com descendentes, ascendentes e, não havendo ascendentes ou descendentes, terá direito à totalidade da herança, não mais concorrendo com colaterais.

Nos parece também que a equiparação pode implicar na atribuição da qualidade de herdeiro necessário ao companheiro, fato pelo qual passaria este a ter direito à legítima (50% do patrimônio).

Para melhor atender os interesses das partes, é fundamental que o relacionamento de união estável seja avaliado com cautela jurídica, possuindo os companheiros diversos meios para atendimento de suas vontades, dentre os quais podemos citar:

– elaboração de contrato de convivência, preferencialmente em Cartório, para estabelecer o regime de bens entre os companheiros similar a um pacto antenupcial, pois em sua falta aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens;

– elaboração de testamento, preferencialmente em Cartório, por meio do qual pode ser definido o destino de 50% do patrimônio para qualquer pessoa que o testador pretenda beneficiar;

– realização de doações em vida, com previsão de cláusulas de administração, reserva de usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade e afins.

Neste contexto, diante do novo entendimento do STF, é fundamental o planejamento da sucessão e do regime de bens pelos companheiros, visando atender os interesses do núcleo familiar, dentro dos limites previstos em lei.

Fonte: Migalhas

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