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Advogado Anderson Oliveira explica a realização de inventários no extrajudicial

A aceleração de processos e a desburocratização de serviços públicos é resultado do fenômeno da desjudicialização que, além de favorecer na agilidade de atos civis, se mostra como um meio capaz e eficiente de desobstruir o poder judiciário e de gerar economia para os cofres públicos e aos cidadãos. Com a instituição da Lei n° 11.441/07, tornou-se possível a lavratura de Inventários em tabelionatos de notas, mediante a realização de escritura pública.

Desde então, os cartórios de notas de todo o Brasil já realizaram mais de 2,3 milhões de atos dessa natureza, gerando uma economia de R$ 5,6 bilhões. É o que aponta a 5ª edição dos Cartórios em Números de 2023. Com a implementação da lei, os tabelionatos passaram a desempenhar um papel crucial na simplificação e agilidade dos processos de inventários. Se antes eram gastos mais de R$ 2.000 reais por processo, hoje esse valor foi reduzido a menos da metade.

Para Anderson Oliveira, advogado e Assessor Jurídico e Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (Alba), por muito tempo os inventários representaram um entrave ao Poder Judiciário, em razão da burocratização em torno do processo, que demandava tempo e dinheiro para à sociedade, o que começou a mudar após a possibilidade de realização pela via extrajudicial.

“Os inventários sempre representaram como um dos maiores gargalos do Poder Judiciário e, por consequência, um grande calvário para os jurisdicionados. A morosidade relacionada às nuances processuais contribuiu, inclusive, para afastar o desejo do povo de realizar inventários.  Com o advento da possibilidade da realização de inventários pela via extrajudicial, acredito que a percepção da sociedade passou a mudar, certamente em razão da facilidade e do surgimento de um procedimento mais acessível e abreviado”, disse.

Anderson Oliveira é militante na área de direito público, com ênfase em processos que versam sobre tutela de direito coletivo (Ação de Improbidade, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Individual, Ação Popular), bem como na esfera do direito administrativo, direito civil, direito eleitoral e direito legislativo. Anderson também já atuou como assessor jurídico e parlamentar na APEB, AMAB, IAF e AMPEB.

Confira abaixo a entrevista completa

CNB-BA: Enquanto advogado, qual a sua opinião sobre o expressivo volume de inventários realizados em Cartórios desde 2007?

Anderson Oliveira – Os inventários sempre representaram como um dos maiores gargalos do Poder Judiciário e, por consequência, um grande calvário para os jurisdicionados. A morosidade relacionada às nuances processuais contribuiu, inclusive, para afastar o desejo do povo de realizar inventários.

Com o advento da possibilidade da realização de inventários pela via extrajudicial, acredito que a percepção da sociedade passou a mudar, certamente em razão da facilidade e do surgimento de um procedimento mais acessível e abreviado. Em suma, o expressivo volume de inventários a partir de 2007 se deu em razão do atendimento do princípio da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), levado a efeito pelo legislador ordinário que passou a estabelecer balizas sobre a matéria por meio da Lei nº 11.441/07, bem como em razão da confiabilidade do cidadão em relação aos Cartórios.

CNB-BA: Como essa mudança legislativa influenciou a dinâmica e a eficiência do processo sucessório, tornando-o menos burocrático? A realização de inventário nos cartórios de notas resultou em uma economia estimada em R$ 5,6 bilhões, como analisa esse impacto na redução dos custos para as partes envolvidas?

Anderson Oliveira – A bem da verdade, a redução de custos não alcança tão somente as partes envolvidas, figura como uma imensurável economia para todo o sistema de justiça. Economia de verbas públicas e principalmente economia para o aparelhamento burocrático das serventias judiciais, na medida em que os servidores e membros da magistratura podem se dedicar a outros inúmeros processos.

A seu turno, a desburocratização do processo, em cotejo com a redução de custos e com a eficiência e presteza dos tabeliães – que lhes é peculiar, aliás – serviram para se alcançar a economia desta grande monta.

Registre-se que grande parte dos inventários judiciais acabavam como a realização de acordos, de modo que, hodiernamente, as pessoas refletem um pouco mais em relação à questão da sucessão e sopesam suas decisões considerando a celeridade e a facilidade para realização do processo pela via extrajudicial.

Por fim, acredito que o trabalho dos Cartórios no sentido de orientar o cidadão fez toda a diferença no que tange à elevação do número de processos sucessório extrajudiciais.

CNB-BA:  Quais foram os desafios impostos à prática profissional com as mudanças trazidas pela Lei n° 11.441/07?

Anderson Oliveira – Acredito que os desafios são evidenciados até os momentos atuais, notadamente em razão da inflação legislativa que, a todo momento, altera determinados dispositivos. Os tabeliães e os profissionais que dão suporte ao funcionamento dos cartórios precisam, a todo momento, de atualizações para conseguir administrar tantas demandas.

Destaque-se nesse sentido, o advento do Código de Processo Civil de 2015, que alterou a Lei n° 11.441/07. Atualmente, disposição sobre o inventário e a partilha por escritura pública, passou a ser prescrito pelo art. 610 do mencionado Código. De outro lado, precisamente em 12 de setembro de 2023, foi publicado o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 15/2023, que “Institui o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia”, que também trouxe à baila dispositivos sobre a matéria, criando, outrossim, obrigações para os tabeliães.

Afora esses grandes desafios, quando do advento da Lei n° 11.441/07, os tabeliães precisaram superar a ausência de confiança do público em geral na segurança do processo extrajudicial. Acredito que hodiernamente essa questão da confiança foi inteiramente superada, certamente em razão da eficiência na prestação dos serviços e da segurança jurídica que o público identificou com o passar do tempo.

CNB-BA: No seu ponto de vista, a implementação da lei influenciou a atuação dos advogados na área sucessória? Se sim, de que forma?

Anderson Oliveira – O movimento de desjudicialização é uma crescente e certamente essa grande alteração legislativa ocorrida no ano de 2007 foi salutar para a advocacia na seara do direito das sucessões. Realmente um movimento histórico que serviu de lastro para a implementação de outras medidas de autocomposição.

Em certa ocasião, por ocasião da realização de uma sustentação oral no Tribunal Pleno do TJBA, eu tive a oportunidade de asseverar que o Poder Judiciário está vivendo uma pandemia no sistema de justiça em decorrência do imensurável número de processos judiciais.

Ora, se temos a oportunidade de solucionar demandas através de profissionais qualificados, que gozam de sua autonomia, e que se preparam continuamente, precisamos explorar esses mecanismos para garantir aquilo que é mais importante: o acesso à efetiva justiça aos cidadãos. Creio, nesse sentido, que os colegas advogados concordam que o verdadeiro acesso à justiça se consubstancia na resolução célere das questões, afinal, como vociferou Ruy Barbosa “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Neste ponto, a implementação da lei, notadamente sob a batuta dos tabeliães, agregou muito valor ao exercício da advocacia.

CNB-BA: Quais os benefícios práticos observados na realização de inventários em Cartórios?

Anderson Oliveira –   Eu definiria uma resposta abordando três grandes blocos, quais sejam: 1) celeridade; 2) redução de custos; 3) segurança jurídica.

Por óbvio, existem requisitos necessários para realização de inventários em Cartórios, tais como a existência de consenso entre os herdeiros ou a inexistência de herdeiros incapazes. Os requisitos dispostos no sistema jurídico são necessários até mesmo para garantir a vindicada segurança jurídica. Aliás, essa segurança contribui para garantir a confiabilidade da realização do inventário em Cartório. Imaginemos nós se não houvesse a imposição de determinados requisitos, ainda que em menor grau, como seria para garantir o respeito ao que se consigna no inventário extrajudicial. Seria de fato uma incongruência sistêmica e certamente as questões seriam levadas para o Judiciário.

O certo é que, atualmente, o inventário em Cartório figura como um processo totalmente seguro, célere e muito menos custoso, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fins de homologação.

Enfim, é evidente que a pessoa que já viveu uma situação delicada como o falecimento do ente querido deseja, em última análise, paz, não reviver sistematicamente o momento difícil de luto e fazer valer a vontade daquele que se foi. O inventário em cartório possui justamente o escopo, principalmente por garantir a celeridade que situações dessa natureza demandam.

Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/BA.

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