skip to Main Content
Área do Associado

LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de
julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova
de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso
Nacional; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art.2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações,
numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:
“Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos
de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do
pagamento das custas e dos emolumentos.”
“Art. 69. ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para
atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o
disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do
benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de
biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário,
implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes
disposições:
I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente
no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo
pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do
beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III – (revogado);
IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da
prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de
locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e
auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de
forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe
preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar
sua exposição a aglomeração;
IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as
informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes
para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;
e
V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras
até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela
instituição financeira.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma
definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito
do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão
do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.” (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º:
“Art. 124-A. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos
serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.”
(NR)
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Onyx Lorenzoni

Back To Top