A doação de bem imóvel deve obedecer o estabelecido no artigo 541 do Código Civil. A ausência de escritura pública, ou qualquer instrumento particular que comprove a doação, torna o ato juridicamente inexistente.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia para reconhecer a ilegalidade da ocupação de um imóvel supostamente amparada por uma doação verbal.
A decisão foi provocada por apelação em que a parte que ocupa o imóvel questionou decisão que não reconheceu a doação pelo fato de o Código Civil exigir escritura pública para a validade do ato. O juízo de origem também julgou procedente a reintegração de posse do imóvel.
No recurso, a parte que vive na casa sustentou que a doação não foi formalizada por mero desconhecimento da lei, e disse que sempre residiu no imóvel. E alegou também a ocorrência de prescrição aquisitiva do bem por causa de usucapião.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Rosalvo Augusto Vieira da Silva, reiterou o entendimento do juízo de origem. Para ele, a ausência de escritura pública torna a suposta doação nula.
“Ademais, o depoimento pessoal da ré, colhido em audiência, corrobora a ausência de animus donandi por parte da autora, ao afirmar que ‘sabe que a casa é da autora, mas entende que seria justo fazer um acordo de divisão da casa’. Tal declaração é incompatível com a alegação de que o imóvel lhe foi doado.”
Ele destacou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso e condenar a parte ocupante ao pagamento de aluguel, a título de perdas e danos, a partir da caracterização do esbulho (posse de um bem contra a vontade de seu dono). O colegiado também manteve a decisão de piso que determinou a reintegração de posse do imóvel. A decisão foi unânime.
A proprietária foi representada pela advogada Bianca Carvalho de Santana.
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Processo 0500499-45.2019.8.05.0001
Fonte: Conjur