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Área do Associado

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei Federal n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o art. 69 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do procedimento nº 0002422-79.2023.2.00.0805;

RESOLVE:

Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares do Município de Salvador e contíguos o 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que a vaga seja definitivamente provida por concurso público ou promovida sua extinção, seguindo os comandos dos arts. 66 a 71 do Provimento nº 149/2023, do CNJ, e dos arts. 44 a 48 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023.

  • 1° Considera-se “contíguo” como sendo “situado ao lado de”1, ou “que se toca por um lado”2, ou “que está em contato com; unido / que está junto a outra coisa ou a seu lado; que confina com algo; adjacente, confinante, convizinho”

  • 2° Para fins do disposto neste artigo, terá preferência:

I – delegatário em exercício no mesmo município que detenha uma das atribuições do serviço vago;

II – delegatário no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

  • 3º – Os delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar a partir das 00h00min do dia da publicação deste edital, conforme art. 100, § 3º, da Lei Estadual nº 12.209/11, até às 23h59min do dia 19 de janeiro de 2024, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

  • 4º – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ Nº 01/2024 – 7º TN SALVADOR”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 2º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, o candidato deve, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, nem tampouco ter perdido a interinidade por perda da confiança nos últimos 12 (doze) meses, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade exercida por fidúcia do Poder Público delegante.

  • 1º – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

  1. a) Documento de Identificação;

  1. b) Declaração de inexistência de parentesco com o antigo delegatário ou com magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos casos de designação de substituto legal;

  1. c) Certificado de conclusão de curso de Direito;

  1. d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos locais de domicílio eleitoral e residencial, expedida pelas Justiças dos Estados e da Justiça Federal, dos últimos 05 (cinco) anos;

  1. e) Certidão emitida pelo Conselho profissional competente, constando, obrigatoriamente a informação de que não tenha sido excluído(a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa, nos termos do Art. 2º, inc. II, da Res. nº 156/12 do CNJ. A certidão é obrigatória mesmo que a inscrição no conselho de classe esteja sob o status de “LICENCIADO”, “SUSPENSO” ou “CANCELADO”. Caso não seja inscrito em Conselho Profissional / Órgão de Classe, é necessário o preenchimento de declaração de que não está inscrito em conselho profissional.

  1. f) Certidão da Justiça Militar, nos âmbitos estadual e federal;

  1. g) Certidão de quitação eleitoral;

  1. h) Certidão de crimes eleitorais;

  1. i) Certidão Negativa de Débitos Tributários;

  1. j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

  1. k) Certidão Negativa do Primeiro Grau do TJBA: ações cíveis, ações criminais, execuções penais;

  1. l) Certidão Negativa do Segundo Grau do TJBA: cível, criminal e eleitoral;

  1. m) Certidões cíveis, criminais e eleitorais dos Estados onde residiu nos últimos 05 anos (apenas se residiu em outros Estados);

  1. n) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

  1. o) Certidão dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

  1. p) Certidão de Histórico Disciplinar, emitido pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP (CGJ e CCI);

  1. q) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação.

Art. 3º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – O menor número de interinidades exercidas pelo candidato ao tempo da publicação deste Edital;

II – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

III – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

V – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento.

Art. 4º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

  1. a) não apresentar as documentações exigidas;

  1. b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos.

Art. 5º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, em razão da existência de inscrições que não atendam aos requisitos do art. 69 do Provimento nº 149/2023, do CNJ, especialmente o da contiguidade, ou, caso preencham, mas não manifestem interesse em assumir o encargo, a designação do interino será realizada à luz do art. 71 daquele Provimento.

Art. 6º – Se ainda assim persistir a impossibilidade de designação ou não houver inscrições para o certame, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Art. 7º – O atual responsável pela serventia vaga ofertada neste certame deverá permanecer na gestão interina daquela unidade até a efetiva entrada em exercício do interino a ser designado em decorrência deste Edital.

Art. 8º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “[email protected]”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Salvador, 10 de janeiro de 2024.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

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