skip to Main Content
Área do Associado

TJBA – Instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR)

Assunto: [Resolução Conjunta, Ato Normativo – Extrajudicial]

REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: TJBA – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA

DECISÃO

Cuida-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, por meio do qual encaminha ofício com indicação de dois representantes daquela entidade de classe para compor a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), em cumprimento ao art. 46, §2º, III, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2021.

Ao analisar o pleito, foi oportunizada às demais associações representativas a apresentação de indicações dos respectivos representantes e suplentes, observadas as orientações mencionadas no Provimento.

Após indicações, foi autorizada a composição da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), conforme Decisões ID 2146287 e 3208089.

Petição juntada pela Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR, por meio da qual solicita a reconsideração dos despachos ID 2146287 e 3208089, a fim de incluir a ABNR como membro da referida Comissão, indicando, ainda dois nomes na qualidade de titular e suplente.

É o relatório.

A Comissão em comento está disciplinada no 46 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2021, que assim dispõe:

Art. 46. É instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), com competência para, como órgão consultivo e sem força vinculativa, propor modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação das normas vinculadas à atividade extrajudicial, bem assim em todos os assuntos de natureza notarial e de registro de abrangência e repercussão, direta ou indiretamente, em todo o Estado da Bahia.

  • 1º. A CPANR será composta pelo Juiz Auxiliar da CGJ e pelo Juiz Auxiliar da CCI, que a presidirão com voto de qualidade,

cada um pela metade do mandato, respectivamente, e de um representante e um suplente de cada especialidade das classes notarial e registral, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução

  • 2º. O representante e o respectivo suplente de que trata o § 1º deste artigo será designado por ato conjunto do CorregedorGeral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior, mediante indicação pela respectiva associação representativa, observando o seguinte:

I – 1 (um) Registrador de Imóveis e respectivo suplente, indicado pela Associação dos Registradores de Imóveis da Bahia (ARIBA).

II – 1 (um) Registrador de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e respectivo suplente, indicado pelo Instituto Baiano de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (IBATDPJ);

III – 1 (um) Registrador Civil de Pessoas Naturais e respectivo suplente, indicado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Bahia (ARPEN/BA);

IV – 1 (um) Tabelião de Notas e respectivo suplente, indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA); e

V – 1 (um) Tabelião de Protesto e respectivo suplente, indicado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia (IEPTB/BA);

Verifica-se que a Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR não está contemplada naquele Rol taxativo dos membros.

Sendo assim, a fim de garantir maior participação de todos os agentes do serviço extrajudicial e em respeito ao princípio democrático, sugiro a alteração do dispositivo supramencionado, no sentido de acrescentar o inciso VI, no seguinte teor:

Back To Top