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Márcia Rosália Schwarzer, Mestre em Direito Notarial e Registral, e Especialista em Direito Registral Imobiliária, falou com o CNB/BA

A desjudicialização é um processo que está em ascendência em todo o Brasil, favorecendo a aceleração de processos e a desburocratização de serviços, além de se mostrar um meio capaz de auxiliar e desobstruir o Poder Judiciário. Para a Mestre em Direito Notarial e Registral, Especialista em Direito Registral Imobiliária e oficial há mais de 30 anos no Cartório de Notas e de Registro Civil de Praia do Forte, Márcia Rosália Schwarzer, a desjudicialização é o “deslocamento” de atividades de competência exclusivamente jurídica para outros órgãos, como os serviços extrajudiciais.

“Podemos entender como mais uma forma de acesso à Justiça”, afirmou. “A desjudicialização representou um grande avanço no acesso igual à justiça e na resolução de conflitos junto aos serviços extrajudiciais, e que estamos preparados para assumir ainda mais funções administrativas”, completou Schwarzer.


Confira abaixo a entrevista completa da Tabeliã e Registradora Civil


CNB/BA – De que forma a desjudicialização pode contribuir para a agilidade e eficiência do sistema judiciário? Qual a competência da desjudicialização?

Márcia Schwarzer Considerando a sobrecarga e incapacidade do Poder Judiciário atender todas as demandas de maneira célere e eficaz, a desjudicialização vem mostrar que o Poder Judiciário deixa de ser o único meio de acesso à Justiça ao facultar às partes resolverem seus conflitos fora da esfera judicial. Sua importância é fundamental pois além de oferecer ao cidadão meios alternativos de acesso à Justiça, também auxilia na desobstrução do Poder Judiciário e auxilia na prestação da tutela jurisdicional pretendida.

A desjudicialização está em consonância com a sociedade que demanda uma justiça mais célere e efetiva onde os processos administrativos deixam de lado providências meramente homologatórias para atuar efetivamente na resolução demandada e neste desiderato a atividade extrajudicial tem tido papel fundamental.

CNB/BA – Como os serviços e atividades notariais podem auxiliar a promover a desjudicialização de procedimentos judiciais, como divórcios, inventários, apostilamento, entre outros?

Márcia Schwarzer A desjudicialização como forma de acesso à Justiça, deslocada para o extrajudicial, trouxe mais celeridade às demandas que não envolvem litígio. Nesta toada, de forma inconteste, demonstrou a confiança dos poderes constituídos para com a atividade extrajudicial.  Há que se fazer menção do bom senso dos que conduzem a reforma do Judiciário, na desburocratização de processos, fato que demonstra um sério compromisso com a segurança jurídica, com celeridade e efetividade, princípios cogentes de uma sociedade moderna preocupada e comprometida com a economia, cuja principal garantia ainda é a imobiliária.

Foi assertiva a decisão de dispensar a tutela jurisdicional e atribuir ao tabelião, figural imparcial, profissional do direito dotado de fé pública, a incumbência de assessorar as partes em pleno acordo quanto à partilha de bens, observando a devida vocação hereditária, fiscalizar o recolhimento dos impostos, taxas e demais pagamentos, ainda confirmando assistência de advogado.

Tanto na esfera Registral como na Notarial as novas competências se somam como não citar o ato de Reconhecimento de Paternidade perante o Registrador Civil no ano de 1992; a retificação administrativa dos registros imobiliários no ano de 2004, a regularização fundiária para zonas de interesse social no ano de 2007 perante o Registrador de Imóveis e, neste mesmo ano, junto aos Tabeliães, o grande marco da desjudicialização no Brasil, com a promulgação da Lei 11.441/2007 oportunizou, sem a necessidade da intervenção judicial, as separações, os divórcios, inventários, partilhas através de Escrituras Públicas nos Tabelionatos de Notas. As Escrituras Públicas tornaram-se, com advento da Lei, instrumentos hábeis para mudança do estado civil e transferência de propriedade dos bens partilhados. A Lei citada e a Emenda Constitucional nº 66/2010 oportunizaram que os atos citados pudessem ser concluídos em poucos dias.

Todos os atos jurídicos declinados aos serviços notariais e registrais estão sob a égide dos princípios fundamentais de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia, sendo fiscalizados pelo Poder Judiciário através de suas correições ordinárias. Nesta esteira, o que se sobressai é agilidade, eficiência, comprometimento e segurança jurídica.

CNB/BA – A desjudicialização contribuiu para que o estado baiano tenha registrado um aumento de 163% na realização de divórcios e inventários em Cartórios de Notas, nos últimos dois anos, período em que se tornou possível a realização desses atos envolvendo menores. A partir disso, pode-se pensar em um movimento mais comum da retirada desses atos para a esfera extrajudicial?

Márcia Schwarzer Não resta dúvida que as serventias extrajudiciais são extremamente necessárias para um dos princípios basilares do cidadão que é o acesso à justiça e que esta seja prestada de forma célere, eficaz e eficiente na solução dos conflitos, atendendo aos preceitos da Emenda Constitucional 45/2004, este expressivo percentual demonstra isso.

Me parece que a união dos esforços entre os órgãos judiciais e particulares atende sobremaneira a moderna concepção de celeridade, efetividade e justiça. O sistema multiportas no Brasil disseminou o uso da consensualidade e os novos operadores do direito estão contribuindo para o alcance da cultura da mediação. Nesta senda, trazer para o notariado além das demandas consensuais as demandas que envolvem litígios já é uma realidade a partir do Provimento 67 do CNJ, que propiciou aos Tabeliães de Notas atuarem como agentes mediadores e conciliadores de conflitos.

Este meio autocompositivo de solução de litígio no âmbito das serventias extrajudiciais é um grande avanço com soluções mais rápidas e efeitos imediatos e conta com a confiança da população, sem mencionar que nenhum outro serviço conta com a capilaridade que os cartórios no Brasil têm, sendo exemplo para o mundo. 

Márcia Rosalia Schwarzer é Doutoranda pela Universidade Antónoma de Lisboa; Mestre em Direito Notarial e Registral pela Universidade Notarial e Registral de Buenos Aires; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Antónoma de Lisboa; Especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC/MG;  Autora de livros, e de diversos artigos da Atividade Notarial e Registral; Tabeliã de Notas e Registradora Civil por mais de 30 anos nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia.

Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/BA.

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