PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 04/2023
Dispõe sobre o cadastro obrigatório dos delegatários interinos no sistema de interinidade do Fundo Especial de Compensação da Bahia – FECOM.
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o dever de fiscalização das Corregedorias sobre as serventias extrajudiciais.
CONSIDERANDO a incidência do teto constitucional sobre os valores recebidos a título de remuneração pelos interinos, conforme decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 808202.
CONSIDERANDO os Provimentos nº 45/2015 e nº 76/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVEM:
Art. 1º. Os (as) interinos (as) deverão cadastrar as unidades pelas quais respondam interinamente no sistema de interinidade do Fundo Especial de Compensação da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assunção da serventia vaga.
§1º. Os interinos que, no momento da publicação deste provimento, ainda não tenham realizado o cadastro da serventia no sistema, terão o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a omissão.
§2º. A ausência de cadastro no sistema, no prazo assinalado, poderá ensejar a perda da interinidade, por quebra de confiança, após a observância do contraditório.
Art. 2º. Os interinos deverão preencher, no sistema do FECOM, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os dados relativos às receitas e despesas da serventia, para apuração trimestral da existência de valor excedente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§1º. O marco inicial para apuração do período trimestral é a assunção da primeira interinidade.
§2º. Caso seja apurado valor excedente ao teto constitucional, o interino deverá realizar o respectivo pagamento ao FECOM, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º. Os interinos que, no momento da publicação deste Provimento, estejam exercendo a interinidade e que não possuem cadastro no FECOM deverão realizar o lançamento retroativo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do cadastro no sistema, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar e perda da interinidade.
§4º. Sem prejuízo do quanto disposto nos parágrafos anteriores, as despesas informadas poderão ser objeto de auditoria ou correição por parte das Corregedorias, conforme relatórios recebidos do FECOM.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Salvador, 03 de maio de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Corregedor Geral da Justiça
Des. Jatahy Júnior
Corregedor das Comarcas do Interior
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA