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PROVIMENTO Nº CCI – 04/2023-GSEC*

Dispõe sobre a prática de atos ordinatórios, por delegação, no âmbito da Seção de Registro e Processamentos Disciplinares (SERP) da Corregedoria das Comarcas do Interior do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

O DesembargadorJATAHY JÚNIOR, Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos, disposto no art. 37 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o artigo 93, XIV, da Constituição Federal, estabelece que “os servidores receberão delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório”;

CONSIDERANDO que, mesmo no processo judicial, os atos ordinatórios não dependem de despacho e podem ser praticados de ofício (art. 162, § 4º, do CPC);

CONSIDERANDO que grande número de expedientes são encaminhados a esta Corregedoria das Comarcas do Interior em desconformidade com os comandos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2022-GSEC, bem como a necessidade de padronização e observância às Tabelas Processuais Unificadas (TPU), especialmente para fins estatísticos,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a prática de atos ordinatórios, por delegação, no âmbito da Seção de Registro e Processamentos Disciplinares (SERP) da Corregedoria das Comarcas do Interior do Poder Judiciário do Estado da Bahia, visando à racionalização das rotinas cartorárias, à celeridade e padronização dos procedimentos que tramitam na referida unidade.

Art. 2º Ficam delegados ao Supervisor(a), da Seção de Registro e Processamentos Disciplinares (SERP), ou Servidores devidamente autorizados, poderes para a prática dos seguintes atos ordinatórios nos expedientes que tramitam no âmbito da referida unidade:

I – verificar a autuação dos processos novos cadastrados no PJeCor pelas partes ou seus procuradores e retificá-la, em caso de necessidade, inclusive para reclassificar o feito em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas (TPU), disponibilizadas no sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

II – recebido novo expediente, verificar, para fins de prevenção ou apensamento, a existência de duplicidade de feitos (mesmas partes e causa de pedir) ou de expediente com semelhante teor em curso ou arquivado na Corregedoria das Comarcas do Interior;

III – incluir, no PJeCor, os dados de advogado(a) devidamente constituído(a) pelas partes;

IV – intimar o(a) requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos casos de apresentação de petição apócrifa, bem como de descumprimento do quanto disposto no art. 2º, §§1º a 3º, e no art. 3º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2022-GSEC;

V – intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar documentação acostada em reclamação/representação, comprovando tentativa de comunicação ou realização de diligências perante o Juízo reclamado, com vistas ao regular prosseguimento do feito antes do acionamento da Corregedoria;

VI – consultar e juntar aos autos espelho de andamento processual atualizado de processo objeto de nova reclamação/representação por morosidade processual;

VII – redistribuir à Corregedoria Geral de Justiça os processos que inequivocamente digam respeito exclusivamente a comarca de entrância final;

VIII – juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos,respostas encaminhadas por e-mail institucional ou Malote Digital da Corregedoria, promovendo a imediata vista à parte interessada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;

IX – em procedimentos de Inspeções instaurados pela Corregedoria, após a juntada do Relatório Conclusivo, realizar a intimação do Juízo inspecionado e demais unidades indicadas nas determinações emanadas, salvo nas hipóteses em que o Relatório deva ser previamente submetido ao Corregedor, acompanhando os prazos ali consignados para resposta/cumprimento;

X – nos processos de vitaliciamento, certificar, trimestralmente, a eventual existência de processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado(a) em estágio probatório;

XI – instruir processo disciplinar com a Certidão Disciplinar após a publicação de Portaria de Instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

XII – monitorar prazos dos procedimentos disciplinares e, com 15 (quinze) dias de antecedência, contatar, por telefone e por e-mail, o (a) Magistrado(a) condutor(a) de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, alertando-o(a) da iminência do término do prazo estabelecido na respectiva portaria de instauração/designação/prorrogação;

XIII – instruir com a Certidão Disciplinar processo que já possua relatório conclusivo apresentado por Juiz(a) Corregedor(a) Permanente, antes de remetê-lo à apreciação de Juiz(a) Assessor(a) Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior.

§1º Caso as falhas identificadas nos termos dos incisos IV e V do presente artigo não sejam sanadas no prazo fixado, os pedidos serão arquivados de pronto, devendo essa advertência constar expressamente da intimação realizada.

§2º Após verificação indicada no inciso II deste artigo, tendo sido arquivado definitivamente o feito após decurso de prazo recursal, a eventual insurgência apresentada por interessado pretendendo a rediscussão da matéria não ensejará o seu desarquivamento.

§3º Na hipótese do §2º deste artigo, o interessado será informado, por e-mail, acerca do trânsito em julgado e da impossibilidade do desarquivamento do processo original, cuja decisão deverá ser anexada à comunicação.

Art. 2º Os atos praticados por delegação, nos termos deste Provimento, deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a esta norma, e poderão ser revistos, de ofício ou a requerimento das partes, pelo Corregedor ou por Juiz(a) Assessor(a) Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor das Comarcas do Interior

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 21 de março de 2023.

*Republicação Corretiva (onde se lê Provimento nº CCI 02/2023, disponibilizado no DJE de 27/03/2023, leia-se Provimento nº CCI 04/2023)

Desembargador Jatahy Júnior

Corregedor das Comarcas do Interior



Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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