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Área do Associado

RECOMENDAÇÃO Nº CGJ 01/2022-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça, dentre outras atribuições, orientar a atividade desenvolvida pelo primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem assim os serviços extrajudiciais, no âmbito das Comarcas de Entrância Final;

CONSIDERANDO a aprovação da Meta n. 09, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consiste em integrar a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 05.a, da Agenda 2030, preconiza “realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso à propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais”;

CONSIDERANDO que a regularização fundiária também é um instrumento para fomentar a igualdade de gênero, que constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que o art. 10, inciso XI, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana, estabelece dentre os objetivos da REURB, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a concessão de direitos reais, preferencialmente, em nome da mulher,

RESOLVE:

Art. 1º Fica recomendado às serventias extrajudiciais, bem como aos órgãos responsáveis pela Regularização Fundiária Urbana e Rural, nos âmbitos municipal e estadual, que emitam os respectivos títulos de regularização fundiária preferencialmente em nome da mulher ou, fazendo constar o seu nome, ao lado do marido/companheiro, quando for o caso.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 16 de maio de 2022.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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