O deputado Marcelino Galo Lula (PT) apresentou projeto de lei, na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), para disciplinar a identificação das serventias extrajudiciais no Estado da Bahia e facilitar a busca e o atendimento dos serviços pelos cidadãos, conforme sua necessidade. Segundo o parlamentar, a medida “visa suprir a lacuna legislativa sobre a identificação oficial das serventias notariais e de registros do Estado da Bahia, que não dispõem de denominação padronizada, tampouco critérios regulamentares de identidade visual”.
Segundo a proposta, os cartórios deverão fixar no lado externo de cada unidade de serviço (fachada), além do Brasão da República, placa ou letreiro com a informação precisa da especialidade extrajudicial a que se refere, conforme a titularidade. Ela também veda a adoção de nome fantasia na fachada ou no interior da sede, estendendo-se a proibição às redes sociais, papéis de segurança ou em qualquer suporte físico ou eletrônico, minutas ou atos notariais e registrais, independentemente da sua composição. Admite, no entanto, a logo da unidade, “de livre escolha do titular, desde que não comprometa a identidade gráfica ou os itens de segurança dos materiais utilizados nos atos”.
O petista explica que o PL se justifica “diante da enorme discrepância na adoção de elementos designativos e ilustrativos das unidades extrajudiciais, de modo que a implementação de parâmetros uniformes contribuirá para o esclarecimento da população quanto à natureza das especialidades dos serviços prestados em cada cartório, e estabelecerá a impessoalidade dos serviços públicos prestados, especialmente em relação às serventias que, atualmente, adotam expressões com sobrenome do titular como critério de identificação da serventia”.
Para as serventias extrajudiciais situadas nas sedes das comarcas, o PL regulamenta que se deve observar a denominação seguinte, conforme o caso, sucedida, em todas as hipóteses, da indicação da própria comarca e do Estado da Bahia, autorizada a abreviatura da Unidade Federativa: Tabelionato de Notas; Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos; Tabelionato de Protesto de Títulos; Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais; Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; Ofício de Registro de Imóveis; Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Já para as serventias extrajudiciais situadas nos distritos das comarcas, a propositura de Marcelino Galo anota que se deve observar a denominação seguinte, sucedida da indicação do distrito, da indicação da própria comarca e do Estado da Bahia, nesta ordem, autorizada a abreviatura da Unidade Federativa: Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O projeto veda ainda o emprego do brasão do Tribunal de Justiça da Bahia nas instalações das serventias e nos papéis de segurança, em suporte físico ou eletrônico, minutas ou atos notariais e registrais; admite, no entanto, em materiais produzidos pelo próprio Tribunal de Justiça ou em link de acesso ao domínio eletrônico da Corte estadual. A proposta também versa sobre a devida identificação de titulares e interinos nomeados para a administração de função notarial ou registral, inclusive nos casos em que o oficial acumule, precária e interinamente, os serviços de mesma natureza ou de especialidade distinta na mesma unidade administrativa-predial. Por fim, na hipótese de existir, na localidade, mais de uma serventia extrajudicial com natureza idêntica, o projeto prevê que a designação das unidades deverá ser precedida do algarismo ordinal correspondente àquela unidade: 1º, 2º, 3º etc.