skip to Main Content
Área do Associado

Dispõe sobre a retomada do atendimento presencial em jornada e horário de trabalho integrais por todas as serventias extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto n° 41, de 11 de novembro de 2021, que estabeleceu novas diretrizes das atividades presenciais do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia, causada pela COVID-19 e retomou o atendimento presencial nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de avançar nas fases do retorno às atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), com segurança aos seus magistrados, servidores, colaboradores e ao público externo, bem como prevenir e diminuir os riscos de propagação da infecção e transmissão pelo SARS-CoV-2 na comunidade;

CONSIDERANDO que se entende como esquema vacinal completo o período de quinze dias, após a dose única da vacina do laboratório Jansen, ou da segunda dose das vacinas Coronavac, Oxford/Astrazeneca e Pfizer;

CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Poder Judiciário da Bahia;

RESOLVEM

Art. 1º Determinar aos delegatários dos serviços extrajudiciais que retomem a jornada e horário de trabalho integral, ficando autorizado o ingresso da população em geral, independentemente de agendamento prévio, às dependências dos cartórios, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19.

§ 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3º. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h.

§ 4º.Torna-se desnecessária a aferição da temperatura nas comarcas em que a autoridade municipal a houver desobrigado.

Art. 2º Determinar que os delegatários encaminhem ao e-mail:[email protected], no prazo de 5 (cinco) dias, informação do horário de funcionamento da serventia e fixem comunicado em local de fácil visualização dos usuários dos serviços.

Art. 3º Permitir a adoção de outras medidas preventivas, atendendo às peculiaridades de cada delegação, desde que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente (Lei n. 8.935/94, art. 38) e sem prejuízo do sistema de plantões.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta nº CGJ/CCI – 05/2020 GSEC.

Art. 5ºEstaPortaria entra em vigor a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de dezembro de 2021

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

Corregedor das Comarcas do Interior

Back To Top