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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V – Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI – Cadastro do Simples Nacional

VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;

d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS

Art. 7º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 1º A unidade da RFB que recepcionar a solicitação a que se refere o caput deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.

§ 2º As solicitações referidas neste artigo que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Art. 8º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º desta Portaria, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

§ 2º Fica dispensada a avaliação de que trata o caput na hipótese a que se refere o § 2º do art. 7º.

Art. 9º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

I – aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;

II – à indicação da Cocad como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e

III – às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

§ 2º O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nesta Portaria, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do § 1º.

Art. 10. Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê a que se refere o § 1º do art. 7º será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

§ 1º As áreas técnicas referidas no caput deverão:

I – registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e

II – informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere o inciso I.

§ 2º O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB a que se refere o § 1º tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou da entidade solicitante;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;

IV – número do dossiê a que se refere o art. 7º; e

V – manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º.

§ 3º Recebida a informação a que se refere o inciso II do § 1º, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê a que se refere o caput e arquivá-lo.

§ 4º Após o registro a que se refere o inciso I do § 1º, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

§ 5º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 6º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Art. 11. A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados a que se refere o art. 2º.

§ 2º Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016;

II – Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016;

III – Portaria RFB nº 2.101, de 16 de maio de 2017;

IV – Portaria RFB nº 1.788, de 19 de novembro de 2018;

V – Portaria RFB nº 110, de 31 de janeiro de 2019;

VI – Portaria RFB nº 1.068, de 17 de junho de 2019;

VII – Portaria RFB nº 2.071, de 3 de dezembro de 2019;

VIII – Portaria RFB nº 879, de 20 de maio de 2020; e

IX – Portaria RFB nº 4.648, de 27 de outubro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

1Dados básicos
1.1Número de inscrição
1.2Nome
1.3Nome da mãe
1.4Situação cadastral
1.5Data de nascimento
1.6Data de inscrição do CPF (se houver)
1.7Data da última operação de atualização
1.8Sexo
1.9Ano do óbito
1.10Indicativo de estrangeiro
1.11Naturalidade (Município/UF)
1.12Nacionalidade
1.13Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação)
2Localização
2.1Logradouro
2.2Número
2.3Complemento
2.4Bairro
2.5Município
2.6UF
2.7CEP
2.8País de residência
2.9Unidade administrativa
3Ocupação
3.1Ocupação principal
3.2Natureza da ocupação
3.3Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal
4Contatos
4.1Telefone
4.2E-mail

ANEXO II

CADASTRO de atividade econômica da pessoa física (caepf)

1Contribuinte
1.1Número de inscrição
1.2Nome
1.3Situação cadastral
1.4Unidade administrativa do titular
2Identificação da atividade
2.1Número de inscrição
2.2Tipo de contribuinte
2.3Tipo de atividade
2.4Qualificação
2.5Data de início
2.6Situação cadastral
2.7Matrícula CEI
2.8Data da última operação de atualização
3Localização
3.1Logradouro
3.2Número
3.3Complemento
3.4Bairro
3.5Município
3.6UF
3.7CEP
3.8Unidade administrativa da localização da atividade
4CNAE
5Contatos
5.1Telefone
5.2E-mail

ANEXO III

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

1Dados da Entidade/Empresa
1.1Dados Cadastrais
1.1.1CNPJ da entidade
1.1.2Nome empresarial
1.1.3Natureza jurídica
1.1.4Data de constituição
1.1.5Porte
1.1.6Capital social
1.1.7Situação cadastral
1.1.8Motivo situação cadastral
1.1.9Data situação cadastral
1.1.10Situação especial
1.1.11Data situação especial
1.2Regime de Tributação
1.2.1Opção Simples Nacional
1.2.2Opção Simei
1.3Representante da entidade no CNPJ
1.3.1Qualificação
1.3.2CPF
1.3.3Nome
1.3.4Data de inclusão
1.4Sócios e administradores
1.4.1Qualificação
1.4.2CPF/CNPJ
1.4.3Nome
1.4.4Data de inclusão
1.5Ocupação (para MEI)
1.6Ente Federativo Responsável
1.7Operações de Sucessão
1.7.1Tipo de operação
1.7.2Data de Operação
1.7.3Sucedida/Sucessora
2Dados do Estabelecimento
2.1Identificação
2.1.1Tipo (matriz ou filial)
2.1.2CNPJ do estabelecimento (14 posições)
2.1.3Título do estabelecimento (nome fantasia)
2.1.4Situação cadastral
2.1.5Motivo da situação cadastral
2.1.6Data da situação cadastral
2.1.7Data de abertura
2.2Órgão de Registro
2.3Localização
2.3.1Logradouro
2.3.2Número
2.3.3Complemento
2.3.4Bairro
2.3.5Município
2.3.6UF
2.3.7CEP
2.3.8País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
2.3.9Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
2.3.10Referência
2.4Contatos
2.4.1Telefone
2.4.2E-mail
2.5Objeto Social
2.6Atividade Econômica
2.6.1Tipo de unidade
2.6.2Forma de atuação
2.6.3CNAE principal
2.6.4CNAE secundárias
2.7Contabilista

ANEXO IV

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

1Dados do Imóvel
1.1Código CIB (antigo NIRF)
1.2Área total do imóvel (em hectares)
1.3Código do Imóvel no INCRA
1.4Nome do Imóvel Rural
1.5Situação
2Dados de Localização
2.1Tipo de Logradouro
2.2Logradouro
2.3Distrito
2.4UF
2.5Município
2.6CEP
3Dados dos titulares
3.1CPF/CNPJ Contribuinte
3.2CPF do Cônjuge
3.3CPF do Inventariante
3.4CPF do Representante Legal
4Dados Condomínio
4.1Indicador de Condomínio
4.2Total de Condôminos
4.3CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos)
4.4Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos)

ANEXO V

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS

1Dados do responsável pela obra
1.1NI do responsável pela obra quando PJ
1.2NI do responsável pela obra quanto PF
1.3Data de início de responsabilidade
1.4Vínculo
2Dados da Obra
2.1Número do CNO
2.2Inscrição vinculada
2.3Data de início
2.4Situação atual da obra
2.5Data da situação atual
2.6Número do alvará da PM vinculado à obra
2.7ART
2.8RRT
2.9CIB
2.10Cadastro Imobiliário
3Dados de localização da Obra
3.1CEP
3.2Código do Município
3.3Município
3.4Estado
3.5Bairro
3.6Tipo de Logradouro
3.7Logradouro
3.8Número do Logradouro
3.9Complemento
4Dados de enquadramento
11Unidade de medida
12Categoria
13Destinação
14Tipo de Obra
15Metragem
16Área resultante da obra

ANEXO VI

CADASTRO SIMPLES NACIONAL

1Número do CNPJ
2Data início da opção
3Data fim da opção
4Data início MEI
5Data fim MEI

ANEXO VII

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
2CNPJ do Cartório
3Atribuição registral
4Data lavratura/registro/averbação
5Livro
6Folha
7Matrícula
8Registro

ANEXO VIII

SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

1Nome ou razão social
2Número de inscrição do CPF ou CNPJ
3Inscrição estadual
4UF

ANEXO IX

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

1Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
2Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB
3Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e
4Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB

ANEXO X

DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS

1Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento
2Quantidade de parcelas
3Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento

ANEXO XI

INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

1Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida
2Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN
3Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida
4No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas.

Fonte: Diário Oficial da União

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