skip to Main Content
Área do Associado

COMUNICADO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 01/2020 – GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”, segundo dispõe o Art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019;

CONSIDERANDO que, de acordo com a redação do parágrafo único do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

RESOLVEM:

Art. 1º. Comunicar aos delegatários que detenham as atribuições elencadas no art. 2º do Provimento nº 88/2019 e aos oficiais de cumprimento, que a executoriedade da norma contida no caput art. 17 do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, deve ser imediata.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento do quanto disposto no caput, as informações exigidas deverão ser prestadas, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, exclusivamente, com uso do formulário eletrônico, através do link : http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/provimento-cnj-88/

Art. 2º. Alertar que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, na forma prevista no art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019, importará em falta disciplinar.

Art. 3º. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria das Corregedorias, 31 de julho de 2020.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Back To Top