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Área do Associado

AVISO CIRCULAR Nº CGJ /2019

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87 e 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO o quanto estabelecido art. 6º, § 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 63/2017;

CONSIDERANDO o quanto disposto nos autos TJ-CNJ-2018/45661, relativo a CONSULTA nº 0004693-27.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça;

AVISA:

Aos Registradores Civis de Pessoas Naturais da Comarca de Entrância Final que, nos autos da CONSULTA nº 0004693-27.2018.2.00.0000, formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a seguinte orientação:

Não há necessidade de requerimento expresso e específico para que se proceda à inclusão do CPFnos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento n. 63/2017,mas, sim, mero pedido de emissão da 2ª via de certidão, o que seria suficiente para realização, de ofício, da averbação por parte dos registradores.

Salvador, 21 de janeiro de 2019.

LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA

Publique-se e encaminhe-se cópia do pronunciamento de fls. 14/16 e desta decisão ao Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça. Após, arquive-se.

Fonte: DJE/BA

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