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Área do Associado

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

 Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e outras providências. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais , legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988) ;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciá rio de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, r e III , e 236 , § 1 º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das  atividades dos  serviços  notariais e de registro (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho N aciona l de Justiça) ;

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994) ;

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na  elaboração  das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 22 1, de IO de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de tomá-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registrai brasileira.

Art. 2° As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas,  no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores  do  Serviço  Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

  • 1° A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.
  • 2° A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.
  • 3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4° O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

  • 1° A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.
  • 2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.
  • 3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.
  • 4° Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CNJ

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