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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 10/2018.

Altera o art. 44 e introduz Parágrafo Único do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. 

 A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 230 de 22/06/2016 do CNJ, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

CONSIDERANDO a Subseção II Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover: atendimento ao público, pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico que seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO o quanto disposto no bojo dos autos TJ-ADM 2018/36395;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 44  e introduzir Parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro Civil do Estado da Bahia.

“ART. 44. Quando ao ato intervier pessoa cega ou com visão subnormal, o notário ou registrador certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor ao tempo em que deverá fornecer-lhe o documento em Braille, para que o interessado leia e assine.

Parágrafo Único: Caso o interessado não saiba ler em Braille, o documento será lido pelo Registrador, portador de Fé Pública, na presença de duas testemunhas que se encontrem presentes no local e se o interessado não souber assinar outra pessoa presente, assinará a rogo”.

Art. 2º. Os Cartórios de RCPN do Estado da Bahia terão um prazo, de, no máximo, 12 meses para implantarem o Braille no Sistema.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da sua publicação.

Salvador, 17 de setembro de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

 

Fonte: DJE/BA

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