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Pouco mais de quarenta anos após a instituição da lei do Divórcio no Brasil e pode-se dizer que um terço dos casamentos termina em divórcio. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e apontam para um significativo crescimento no número de dissoluções. Os divórcios que antes representavam cerca de 10% do universo de casamentos em 1984, em 2016, passaram a representar 31,4%, ou seja, para 1,1 milhão de matrimônios, há 344 mil dissoluções.

É inconteste que as dissoluções dos casamentos estão cada vez mais frequentes e que ninguém se casa pensando no divórcio, mas quando o divórcio é inevitável, o importante é procurar a forma menos gravosa de dissolver a união.

Divórcio

O divórcio é uma das formas de dissolver o vínculo conjugal e alterar o estado civil dos cônjuges, que passam de casados a divorciados. Antigamente, para a dissolução do matrimônio, exigia-se que antes fosse requerida a separação judicial e, somente após o prazo de um ano, poderia ser requerida a sua conversão em divórcio. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação prévia e o decurso do referido prazo passaram a ser dispensáveis, de modo que, atualmente, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo.

Assim, se houver interesse do casal no divórcio, não há nenhum requisito legal e nem tampouco temporal, que os impeça. O divórcio pode ocorrer inclusive no mesmo dia do casamento, sem qualquer necessidade de justificação. No entanto, a ausência de requisitos legais não torna o divórcio menos drástico. De modo que o divórcio deve ser sempre a última alternativa do casal.

Divórcio consensual ou litigioso?

Quando existe o consenso do casal em relação à dissolução do casamento e seus possíveis desdobramentos, eventual partilha dos bens, os termos da guarda dos filhos e o valor devido a título de pensão alimentícia, o divórcio será considerado consensual. Por outro lado, em não havendo consenso sobre qualquer dos pontos pertinentes à dissolução, o divórcio será considerado litigioso e será necessária a intervenção do judiciário a fim de solver o conflito de interesses.

Divórcio extrajudicial ou judicial?

O divórcio poderá ser extrajudicial, ou seja, poderá ser realizado diretamente no cartório, somente se existir consenso entre as partes sobre todos os termos do divórcio e se o casal não possuir filhos menores de 18 anos ou incapazes, advindos da união a ser dissolvida. É importante destacar que mesmo o divórcio sendo realizado em cartório será necessário o acompanhamento de ao menos um advogado. O divórcio judicial, por sua vez,poderá ser consensual ou litigioso e, obrigatoriamente, deve ser proposto por um advogado.

Por que mesmo sendo consensual eu preciso propor um divórcio judicial?

O nosso ordenamento jurídico determina que sempre quando existe a disposição dos interesses de menores ou de incapazes deverá, necessariamente, ocorrer a fiscalização e acompanhamento por um juiz e por um membro do Ministério Público. Desse modo, considerando que na dissolução de casamento haverá a disposição sobre os interesses dos filhos, tais como a fixação da guarda e de alimentos, e, se forem os filhos à época do divórcio menores ou incapazes, ainda que exista consenso sobre todos os termos da dissolução, o divórcio deverá necessariamente ser judicial, a fim de viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Ministério Público e direta intervenção do juiz e assegurar o melhor interesse dos filhos.

O Divórcio Consensual Judicial é um procedimento relativamente célere, no qual serão lavrados os termos para o divórcio e tão somente será necessária a homologação do divórcio pelo juiz e a anuência do representante do Ministério Público.

Quais são as despesas que terei para me divorciar?

Em se tratando de divórcio extrajudicial, serão devidos honorários advocatícios, taxas do cartório e emissão da escritura pública e impostos devidos pela transferência de bens. Já em se tratando de divórcio judicial, serão devidos honorários advocatícios, taxas e despesas judiciais e impostos devidos pela transferência de bens.

Em ambos os casos é possível fazer o requerimento de assistência judiciária gratuita, mediante a juntada dos comprovantes de rendimento e de despesas fixas, o qual será devidamente analisado e julgado pelo respectivo órgão. Caso seja procedente, estarão as partes dispensadas do pagamento das taxas do cartório e das despesas processuais.

Cumpre ainda esclarecer que serão devidos impostos somente se houver partilha de bens e se a partilha de bens não for equânime.

A guarda dos filhos e pensão alimentícia após o divórcio

Em se tratando de divórcio consensual, os genitores definirão livremente a modalidade da guarda dos filhos, a visitação e o valor da pensão alimentícia, sempre vislumbrando o melhor interesse do menor. Não havendo consenso entre as partes, caberá ao juiz determinar como se dará a guarda e arbitrar o valor da pensão alimentícia, considerando o trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”. Cumpre ainda esclarecer que além da fixação da pensão para o filho, poderá haver pedido de pensão para um dos cônjuges, a qual deverá ser fixada considerando o trinômio já mencionado.

Conclusão

Por fim, se o divórcio for inevitável, opte, sempre que possível, pelo divórcio consensual, seja judicial ou extrajudicial, pois certamente é o meio menos custoso financeiramente e emocionalmente e o que melhor preservará os interesses do casal e certamente dos filhos, se houverem. Em que pese já se tenha passado pouco mais de quarenta anos da instituição da lei do Divórcio no Brasil, é inconteste que o divórcio gera muitas dúvidas, preocupações e inseguranças, que talvez não tenham sido sanadas por este artigo. Se você ainda ficou com dúvidas, nos encaminhe um e-mail!

Fonte: Massa News

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