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O Tribunal de Justiça de Goiás expediu o mandado de soltura de um aposentado em execução de pensão alimentícia.

Para chegar à decisão, o TJ/GO afirmou que não pode ser preso o devedor de alimentos que conseguir comprovar que não possui condições de pagar a pensão, pois a medida tem caráter coercitivo, e não de punição.

Esse caso vem sendo julgado há vários anos, mas a prisão havia sido decretada apenas em março deste ano. Tudo começou em 2004, quando foi solicitado ao homem a efetuação de pagamento de 50% do salário à sua filha. No entanto, em 2008, o homem ficou impossibilitado de fazer qualquer atividade após sofrer um acidente de trabalho, perdendo o benefício da aposentadoria por algum tempo pelo INSS.

Assim, ele não conseguiu mais pagar a pensão, por também ter sofrido outros problemas de saúde durante esse período. Em 2011, a filha entrou com pedido de execução deste ano em diante, e a dívida chegou a aproximadamente R$ 50 mil. Após a prisão ser decretada, a Defensoria Pública de Goiás recorreu ao TJ/GO, que suspendeu a ordem.

Para a advogada Marlene Moreira, presidente do IBDFAM de Goiás, a decisão foi acertada. Ela lembra que, embora seja corriqueiro devedores se utilizarem dos mais variados meios para não pagar alimentos, também não são raras as situações em que, por razões diversas, tais como desemprego ou incapacidade para o trabalho, não possui ou deixa de possuir meios suficientes para o adimplemento da obrigação.

“Nesses casos, que exigem prova robusta da incapacidade, e por isso mesmo devem ser analisados sempre com extremo cuidado e atenção, é correto o afastamento da coerção pessoal, tendo em vista que a inadimplência decorre de fatores que fogem ao poder de ação do devedor e não de mera recalcitrância sua”, declara.

Ela acrescenta: “Não é possível especificar se o devedor poderá provar sua falta de condições de pagamento por esse ou aquele tipo de prova. As situações da vida cotidiana são diversas, e inúmeros são os meios de provar a impossibilidade do devedor. O Código de Processo Civil admite um amplíssimo leque de tipos de prova, que vai desde a prova documental até a prova testemunhal, podendo o devedor dele lançar mão de um ou de vários tipos para demonstrar ao Juízo sua impossibilidade de adimplir com os alimentos. Os Tribunais, por sua vez, ao analisar o decreto de prisão, via de regra, verificará o seu acerto ou desacerto em face do acervo probatório formado na primeira instância. O que razoavelmente se espera é que o Tribunal, em observância ao contraditório e a ampla defesa, realize uma cognição ampla do processo, sopesando todos os argumentos e provas produzidas pelas partes”.

Sobre as prisões por dívidas de pensão alimentícia, Marlene Moreira opina que elas têm dado mostras de larga efetividade na tutela do direito à vida e do bem-estar daqueles que dependem de tais verbas para sobreviver. Por isso, ela concorda e defende tal punição. “A liberdade é um valor fundamental consagrado pela estrutura axiológica na qual está fundamentada a Constituição Federal, contudo, apesar da sua suma importância, não se sobrepõe ao direito ao gozo de uma vida com dignidade cuja viabilidade dependa do pagamento de pensão alimentícia”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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